Liminar proíbe exclusão de empresa do ?Refis da crise? por suspensão de pagamento de parcelas

Medida prevalece até a consolidação dos débitos ela incluídos no programa ou seja apresentado pelo fisco documento que demonstre insuficiência do adimplemento

Fonte: Espaço Vital

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Uma indústria de máquinas obteve liminar na Justiça Federal de Campinas (SP) garantindo os benefícios previstos na Lei n. 11.941/2009, mesmo com a suspensão do pagamento das parcelas do programa.


A referida lei instituiu o programa de parcelamento de débitos com o fisco federal mais conhecido como “Refis da crise”.


Além dos benefícios de redução de juros e multas, a lei garante ao contribuinte a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para liquidação dos valores correspondentes a multa e juros.


Com a migração de parcelamentos ordinários para o “Refis da crise” e utilizando prejuízo fiscal para liquidação dos valores correspondentes a multa e juros, após o pagamento de poucas parcelas, de acordo com cálculos da corporação, o débito da empresa já estaria quitado.


Porém, a Receita Federal ainda não finalizou o software necessário para proceder à consolidação dos cálculos. Dessa forma, sem a liminar judicial, o fisco poderia excluir a contribuinte do programa pelo não pagamento de três parcelas consecutivas, caso não concordasse com os cálculos da empresa.


“Ora, se a impetrante afirma que – pelos seus cálculos – já pagou mais do que o valor que resultará da consolidação futura feita pelo fisco e, de outro lado, o fisco não apresenta o valor consolidado dos créditos, não há razão para que a impetrante continue pagando”, afirma o juiz na decisão.


O magistrado autorizou a empresa “a cessar o pagamento do parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09 até que sobrevenha a consolidação dos débitos por ela incluídos ou seja apresentado pelo fisco outro documento que demonstre a insuficiência dos pagamentos até então efetuados (...)”.

 


Proc. n. 0011771-22.2010.4.03.6105

Palavras-chave: Liminar Exclusão Consolidação Débitos Pagamento de Parcelas

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