Liminar permite que supermercado abra aos domingos

A penalidade foi imposta pelo poder público municipal sob o argumento de que o Decreto Municipal nº 1.596/05 não permite o exercício do trabalho aos domingos, no entanto, segundo o magistrado, a lei é nula, pois contraria legislação federal como a Lei nº 10.101/2000, que autoriza o trabalho aos domingos do comércio varejista em geral

Fonte: TJMT

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O juiz Anderson Candiotto, da Comarca da Mirassol D’Oeste (300km a oeste de Cuiabá), concedeu liminar nos autos de um mandado de segurança à empresa Juba Supermercado LTDA, permitindo que o estabelecimento funcione aos domingos e feriados. Na decisão, o magistrado também suspendeu multa aplicada pela Secretaria Municipal de Fazenda ao ponto comercial no último dia 20 de janeiro por ter aberto as portas naquele domingo.
 
 
A penalidade foi imposta pelo poder público municipal sob o argumento de que o Decreto Municipal nº 1.596/05 não permite o exercício do trabalho aos domingos, no entanto, segundo o magistrado, a lei é nula, pois contraria legislação federal como a Lei nº 10.101/2000, que autoriza o trabalho aos domingos do comércio varejista em geral, sem distinguir o ramo de atividade.

 
Ao analisar a demanda, o juiz Anderson Candiotto também cita julgados semelhantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Súmula 419 do Supremo Tribunal Federal (STF). “Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas", versa o dispositivo legal.

 
O juiz concedeu prazo de dez dias para a Prefeitura prestar esclarecimentos, depois abrirá prazo para o Ministério Público Estadual se pronunciar e só então irá decidir o mérito da ação. O magistrado concedeu liminar antes de analisar a fundo a questão para evitar prejuízo irreparável ao comerciante e à sociedade.

 
“Quanto ao periculum in mora, este é evidente, já que o impetrante está impedido de exercer sua atividade comercial, fato que lhe causa, indubitavelmente, prejuízos econômicos, somados, ainda, aos prejuízos à sociedade, que ficará privada de oportunidades de novos empregos e de novas opções comerciais, podendo, tais prejuízos serem agravados caso seja necessário a espera do provimento final, tendo em vista a essencialidade do serviço prestado”, observou o magistrado.

 

Palavras-chave: Liminar; Mandado de Segurança; Supermercado; Funcionamento do Estabelecimento

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