Liminar garante internação de paciente

Diante na negativa da internação pelo plano, ele teve que arcar com o procedimento às suas expensas, através de seu filho, mesmo sem poder arcar com tais despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Fonte: TJRN

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Um cliente do plano de saúde Hapvida ganhou uma liminar que determina que a empresa autorize e custeie a sua internação junto ao Hospital Antônio Prudente e o tratamento médico para o mal que o acomete, inclusive arcando com as despesas decorrentes do contrato celebrado entre o seu filho e o referido hospital. A decisão, da juíza Andréa Régia L. Holanda M. Heronildes, da 17ª Vara Cível de Natal, desconsiderou o prazo de carência para eventual doença preexistente e ainda fixou uma pena de multa diária de R$ 1.000,00, em favor do autor. O autor informou nos autos processuais que celebrou com a empresa em 09/09/2009, contrato de plano de saúde, tendo dado entrada na emergência do Hospital Antônio Prudente no dia 31/05/2010, com estado de saúde bastante grave, quando encontrava-se vomitando sangue, provavelmente em razão de alguma disfunção no estômago, e com pressão baixa e tonturas.

Segundo o autor, ele permaneceu em observação naquele hospital até o dia 01/06/2010, sem que tenha sido diagnosticada a doença causadora daqueles sintomas, mesmo após a realização de duas endoscopias digestivas. Após solicitação de internação feita pelo médico, foi surpreendido com a negativa do procedimento, pois o seu plano de saúde argumentou que em um hemograma a que se submeteu o autor foi detectada alteração na taxa de glicose acima do normal, caracterizando diabetes, o que, segundo o plano, seria uma doença preexistente para cujo tratamento o autor ainda não alcançou o período de carência.

Diante na negativa da internação pelo plano, ele teve que arcar com o procedimento às suas expensas, através de seu filho, mesmo sem poder arcar com tais despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

A juíza observou que, na situação em análise, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que a seguradora de saúde figura como fornecedora de serviços e, por seu turno, o autor se apresenta como seu destinatário final, enquadrando-se, pois, como consumidor.

De acordo com a juíza, o autor anexou à petição inicial documentos que comprovam a contratação do plano de saúde Hapvida individual/familiar por M.G.T.B., tendo o autor como dependente. Há nos autos, ainda, comprovação de pagamento das mensalidades do plano de saúde contratado, até a que vencera no dia 10/05/2010.

A magistrada verificou também que o autor encontra-se internado no Hospital Antônio Prudente em razão de instrumento particular de assunção de responsabilidade e confissão de dívida celebrado entre o hospital e o Sr. S.E.B.T., filho do autor. Portanto, ficou demonstrado que não houve cobertura do plano da saúde para tal internação.

Quanto ao argumento de doença preexistente utilizado pela Hapvida para negar a autorização para internação do autor, a juíza entendeu que não se pode aceitar tal justificativa para negativa de cobertura ao procedimento indicado ao autor, uma vez que a praxe forense mostra que as seguradoras de plano de saúde, na ânsia de angariar consumidores, não exigem destes qualquer exame prévio para detecção de doenças antecedentes à contratação. Ao contrário, limitam-se a aceitar como verdadeira a declaração de saúde preenchida à mão pelo próprio segurado.

Desta forma, ainda que no caso dos autos tenha havido a submissão do autor à perícia médica, o certificado individual não traz qualquer ressalva à contratação do seguro de saúde em benefício de pessoa acometida de diabetes anterior à celebração do contrato.

Processo nº 001.10.016951-2

Palavras-chave: tratamento

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