Liminar garante a Francisco Escórcio vaga de deputado federal

O STF decidiu que ?o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político?, e não à coligação partidária por ele integrada. A não ser que se trate de caso de renúncia ou infidelidade partidária, em que a Justiça Eleitoral tenha decidido diversamente

Fonte: STF

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Uma liminar concedida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, no Mandado de Segurança (MS) 30249, deu ao peemedebista Francisco Luiz Escórcio Lima, o Chiquinho Escórcio, eleito segundo suplente de deputado federal no pleito de 2006 para a legislatura que se encerra hoje, o direito de ocupar a vaga deixada pelo deputado Pedro Novaes (PMDB-MA), nomeado ministro do Turismo do governo da presidenta Dilma Rousseff.


Em sua decisão, o presidente do STF aplicou jurisprudência firmada pela Suprema Corte em diversos precedentes, um deles o MS 29988. Neste caso, o STF decidiu que “o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político”, e não à coligação partidária por ele integrada. A não ser que se trate de caso de renúncia ou infidelidade partidária, em que a Justiça Eleitoral tenha decidido diversamente. Neste caso, cabe ao presidente da Câmara cumprir a ordem judicial.


O caso


No MS, Escórcio questiona decisão do presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS), que lhe negou a vaga, sob entendimento de que o cargo deveria ser preenchido de acordo com a ordem de nomes que constam da lista de suplentes da coligação partidária integrada pelo PMDB no Maranhão nas eleições de 2006. Naquele estado, a legenda disputou o pleito coligada com o PP, PTB, PTN, PSC, PL, PFL (atual Democratas) e PV. Pelo critério adotado por Marco Maia, havia cinco candidatos na frente do pretendente do PMDB.


Apoiado na jurisprudência firmada pelo STF, Escórcio alega, entretanto, que com a nomeação de Pedro Novaes para o Ministério do Turismo e a desistência de Albérico de França Ferreira Filho da primeira suplência, este para assumir o cargo de prefeito de Barreirinhas (MA), para o qual foi eleito em 2008, a vaga caberia a ele.


Em sua defesa, cita precedentes firmados pela Suprema Corte, além do MS 29988, também nos Mandados de Segurança 26602, 26603 e 26604.


Decisão


Ao conceder a liminar, o ministro Cezar Peluso concordou com o argumento e acrescentou, ainda, aos precedentes no mesmo sentido a decisão no MS 27938. Ele lembrou que, no julgamento do MS 29988, o Plenário do STF decidiu, por maioria, “que as coligações partidárias constituem pessoas jurídicas de natureza efêmera, por deixarem de existir tão logo encerradas as eleições, e que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político”.


E isto, mesmo que tal partido tenha conquistado a vaga num regime eleitoral de coligação partidária. Assim, ocorrendo a vacância, o direito de preenchimento da vaga é do partido político detentor do mandato, e não da coligação partidária, já não existente como pessoa jurídica.


No julgamento do MS 29988, em que se debatia o tema da fidelidade partidária, o STF estabeleceu uma diferença entre a hipótese de preenchimento de vaga oriunda de renúncia ao mandato parlamentar e outra hipótese, esta do cumprimento de ordem da Justiça Eleitoral para o preenchimento de vaga originada de infidelidade de parlamentar.


Nesta hipótese, segundo a Suprema Corte, caberá ao Presidente da Câmara dar cumprimento à ordem judicial. Eventual impugnação ao ato de posse de suplentes deverá ser realizada mediante contestação da própria lista de suplência perante a Justiça Eleitoral, em caso de infidelidade partidária. Na primeira hipótese, no entanto, “é dever da autoridade máxima da Câmara dos Deputados averiguar a forma correta de preenchimento da vaga”.


Tenho, neste juízo prévio e sumário, que o presente caso se acomoda à primeira hipótese”, observou o presidente do STF, ao conceder a liminar. “Não se trata, aqui, de renúncia parlamentar, nem de transmigração partidária, mas de licença concedida pela Câmara ao deputado Pedro Novaes para assumir o cargo de ministro de Estado. Donde aparece claro que a hipótese não é de cumprimento de ordem da Justiça Eleitoral, nem, pois, de lhe atender à consequente lista de suplência, mas apenas de preencher vaga aberta em virtude de licença, à luz da jurisprudência desta Corte”.


MS 30249

Palavras-chave: Vacância; Deputado Estadual; Vaga; Nomeação; Partido Político; Eleição

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