Light volta a cobrar tarifas de uso da Valesul e da CSN

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Light ? Serviço de Eletricidade S/A conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito de voltar a cobrar a Tust (Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão) e a Tusd (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e da Valesul Alumínio S/A. A decisão foi do presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, que reconsiderou decisão anterior por entender estarem comprovados o risco de dano à economia pública e a lesão à ordem pública.

O primeiro recurso, um pedido de suspensão de segurança, apresentado pela concessionária ao STJ foi indeferido. O ministro Edson Vidigal não teve por comprovada a lesão à economia pública, além de inexistirem elementos que demonstrassem o risco de quebra do equilíbrio econômico-financeiro da Light. Entendeu também que a via usada também não seria adequada para se discutir lesão à ordem jurídica e, ainda, não estava demonstrado o efeito multiplicador do problema.

Ao analisar o segundo recurso (um agravo regimental, espécie de pedido de reconsideração), o presidente do STJ explica ter encontrado "alguns aspectos relevantes e suficientes à modificação do posicionamento no trato da questão". Segundo o ministro, discute-se na ação ordinária se os encargos estipulados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ? através das Resoluções 666/02, 790/02 e 152/03) ? são correspondentes aos serviços de distribuição e transmissão ou de fornecimento de energia elétrica, principalmente se os encargos cobrados dizem respeito ao custo do transporte de energia elétrica.

As empresas alegam serem consumidoras livres e, portanto, não adquirem energia da Light, apenas utilizam-se das linhas de transmissão e de distribuição. Por isso, afirmam estarem obrigadas apenas a ressarcir o custo do transporte envolvido. O ministro lembra não poder analisar o mérito em pedido de suspensão. Assim, não lhe cabe examinar se as empresas estão ou não obrigadas a pagar os encargos estipulados pela Aneel.

Entretanto dá razão à Light quando sustenta que a decisão concessiva de segurança fez mais que eximir a CSN e a Valesul da obrigatoriedade do pagamento do cinco encargos estabelecidos pelas resoluções da Aneel. Também está correta a concessionária quando alega ter a sentença concessiva de segurança usurpado as competências administrativas outorgadas à Aneel. "Examinando esse aspecto, constato a alegada lesão à ordem pública administrativa", considera o ministro Vidigal.

De acordo com o ministro, não lhe parece possível que, sem base técnica específica, possa o julgador concluir que as taxas definidas pela Aneel não guardam pertinência com as despesas relativas ao custo do transporte. A Aneel tem poderes para determinar quais parcelas comporão esse custo. "A sentença concessiva de segurança inviabilizou o exercício regular das funções institucionais da Aneel, causando, por isso, lesão à ordem pública", concluiu.

Prosseguindo na análise, entendeu que, melhor detalhados e compreendidos os argumentos da Light, cabe a reconsideração da sua decisão anterior para reconhecer ameaçada também a economia pública. Isso porque a legislação tributária vigente obriga a concessionária a calcular seus tributos, como ICMS e PIS, com base no seu faturamento. O recolhimento desses impostos não está condicionado ao pagamento dos valores devidos pelos usuários dos serviços que tenha prestado. Assim, mesmo sem estar recebendo, a Light tem de recolher os tributos.

O descompasso entre receita e despesa, da ordem de R$ 3,4 milhões/mês para o caso da CSN, demonstra o possível desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Essa diferença comprometerá a qualidade dos serviços prestados a todos os usuários, com os quais, segundo a Aneel, também serão rateados os custos que compõem a Tusd não paga. "Por essas razões, tenho por preenchidos os requisitos legais, pelo que reconsidero a decisão anterior para deferir o pedido de suspensão", finalizou.

Histórico

A CSN e a Valesul impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do presidente da Light, objetivando a eliminação de encargos Tust e Tusd pagos à concessionária. O pedido foi indeferido pelo juiz titular da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região.

Entretanto sobreveio sentença proferida por juiz substituto, que proveu o pedido das indústrias. Argumentou o juiz serem a CSN e a Valesul consumidoras livres de energia elétrica e, assim, não estariam obrigadas a arcar com custos que não estivessem estritamente vinculados ao serviço de transporte de energia por elas contratado.

A Light apelou, mas não obteve o resultado pretendido. Então entrou com pedido de suspensão no TRF 2ª Região, onde o presidente do Tribunal decidiu pelo indeferimento. Em novo recurso, o Órgão Especial do TRF manteve a decisão da Presidência. Por fim, a concessionário recorreu ao STJ.

Em seu primeiro recurso, disse existir grave lesão à economia e à ordem pública, essa última entendida como ordem jurídica e ordem administrativa. Sustentou que a sentença contrariava expressas disposições legais, cerceava o regular exercício de competências administrativas deferidas por lei da Aneel, assim como o equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão.

Explicou, também, que a não cobrança dos encargos levaria à transferência de custos dos grandes consumidores eletro-intensivos para os consumidores residenciais, inclusive os de baixa-renda, criando subsídio cruzado e aumento tarifário geral, possuindo, ainda, evidente efeito multiplicador. O primeiro recurso da Light apresentado ao STJ foi indeferido, mas a concessionária conseguiu o pretendido no segundo recurso, quando o ministro Vidigal reconsiderou sua decisão anterior.

Ana Cristina Vilela

Processo:  SS 1424

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