Comprador de área na Chácara Boa Vista não tem direito ao imóvel
Anésio Sobral Sobrinho Filho comprou um imóvel na Chácara Boa Vista, no Distrito Federal, mas não tem direito ao bem, onde antes moravam os vendedores havia dez anos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Barros Monteiro, em seu entendimento de que o comprador não é dono da terra adquirida em 1989, por se tratar de uma ocupação precária, uma detenção e não uma posse. Ficou mantida, assim, a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) em favor da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap).
O relator destaca que o antigo morador da chácara, Augusto Pereira da Silva, havia requerido à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal a regularização da chácara, comprovando a natureza do imóvel de bem público. Augusto Pereira e sua mulher, Gumercinda Maria de Jesus, desistiram da ocupação da gleba. Constata-se, portanto, que o comprador "tinha e tem consciência de que se trata de mera ocupação de bem público dominical, insuscetível de ser apossado por particular".
Reforça o relator não induzirem posse os atos de mera permissão ou tolerância (artigo 497 do Código Civil/1916). De acordo com julgado do Supremo Tribunal Federal (STF): "O bem do Estado é inintegrável no patrimônio do particular, pela prescrição aquisitiva ou usucapião. O poder do particular sobre terras públicas não é posse, mas mera detenção."
Concluiu o ministro ser o caso dos autos o de uma ocupação precária e, por isso, passível de reclamo pelo Poder Público a qualquer tempo. O relator também cita precedente da Terceira Turma, da relatoria do ministro Carlos Alberto Menezes Direito: "Tratando-se de ocupação de áreas públicas sem a devida autorização, afastadas pelo exame da prova dos autos as alegações do réu, não há direito à permanência, configurando o esbulho pela não devolução das áreas ocupadas após a devida notificação."
Histórico
Anésio Sobral obteve vitória no juízo de primeiro grau, onde alegou ser possuidor direto da área de terras localizada às margens da estrada que liga o Plano Piloto a Sobradinho, chamada de Chácara Boa Vista número 10. A propriedade foi adquirida de Augusto Pereira da Silva e de sua mulher em 23 de janeiro de 1989.
Diz Sobral que os vendedores exerciam a posse mansa e pacífica da referida área havia mais de dez anos. Conta ter sido acordado, em fevereiro de 1990, por funcionários da Terracap acompanhados de policiais militares. Nessa mesma ocasião iniciou-se a derrubada das casas vizinhas e foi avisado de que o mesmo ocorreria com a sua.
O juiz de primeiro grau determinou que a Terracap se abstivesse de ameaçar a posse do autor, sob pena de pagar multa diária de R$ 300,00. A Companhia apelouao TJDF, e a Quinta Turma, por maioria, julgou improcedente a ação de Sobral. Ele ainda recorreu ao próprio Tribunal estadual, mas perdeu e entrou com recurso no STJ.
Afirmou ser admissível a posse sobre coisas públicas dominicais e incontestável a ocupação por vários anos, de forma mansa e pacífica, do imóvel em questão. Disse, ainda, que, para a concessão da proteção possessória, basta a prova da posse como estado de fato e receio de roubo.
Ana Cristina Vilela
O relator destaca que o antigo morador da chácara, Augusto Pereira da Silva, havia requerido à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal a regularização da chácara, comprovando a natureza do imóvel de bem público. Augusto Pereira e sua mulher, Gumercinda Maria de Jesus, desistiram da ocupação da gleba. Constata-se, portanto, que o comprador "tinha e tem consciência de que se trata de mera ocupação de bem público dominical, insuscetível de ser apossado por particular".
Reforça o relator não induzirem posse os atos de mera permissão ou tolerância (artigo 497 do Código Civil/1916). De acordo com julgado do Supremo Tribunal Federal (STF): "O bem do Estado é inintegrável no patrimônio do particular, pela prescrição aquisitiva ou usucapião. O poder do particular sobre terras públicas não é posse, mas mera detenção."
Concluiu o ministro ser o caso dos autos o de uma ocupação precária e, por isso, passível de reclamo pelo Poder Público a qualquer tempo. O relator também cita precedente da Terceira Turma, da relatoria do ministro Carlos Alberto Menezes Direito: "Tratando-se de ocupação de áreas públicas sem a devida autorização, afastadas pelo exame da prova dos autos as alegações do réu, não há direito à permanência, configurando o esbulho pela não devolução das áreas ocupadas após a devida notificação."
Histórico
Anésio Sobral obteve vitória no juízo de primeiro grau, onde alegou ser possuidor direto da área de terras localizada às margens da estrada que liga o Plano Piloto a Sobradinho, chamada de Chácara Boa Vista número 10. A propriedade foi adquirida de Augusto Pereira da Silva e de sua mulher em 23 de janeiro de 1989.
Diz Sobral que os vendedores exerciam a posse mansa e pacífica da referida área havia mais de dez anos. Conta ter sido acordado, em fevereiro de 1990, por funcionários da Terracap acompanhados de policiais militares. Nessa mesma ocasião iniciou-se a derrubada das casas vizinhas e foi avisado de que o mesmo ocorreria com a sua.
O juiz de primeiro grau determinou que a Terracap se abstivesse de ameaçar a posse do autor, sob pena de pagar multa diária de R$ 300,00. A Companhia apelouao TJDF, e a Quinta Turma, por maioria, julgou improcedente a ação de Sobral. Ele ainda recorreu ao próprio Tribunal estadual, mas perdeu e entrou com recurso no STJ.
Afirmou ser admissível a posse sobre coisas públicas dominicais e incontestável a ocupação por vários anos, de forma mansa e pacífica, do imóvel em questão. Disse, ainda, que, para a concessão da proteção possessória, basta a prova da posse como estado de fato e receio de roubo.
Ana Cristina Vilela
Processo: Resp 146367