Ligação de energia elétrica não solicitada gera dano mora

Consumidor será indenizado moralmente em R$ 10 mil reais por ter tido seu nome inscrito do cadastro dos inadimplentes em razão de um débito em conta de energia de um imóvel do qual não é dono

Fonte: TJMS

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A 5ª Câmara Cível do TJMS, em sessão realizada no dia 10 de maio, julgou a apelação de relatoria do desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, recurso interposto tanto pelo consumidor M.J. quanto pela Enersul.


De acordo com os autos, M.J., morador de Campo Grande, teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes pela Enersul, por um suposto débito de R$ 39,91, de uma conta de energia elétrica de um imóvel situado em Bela Vista (MS). Por não ter residência naquela cidade e não ter solicitado ligação de energia elétrica, o consumidor ingressou com ação de danos morais contra a Enersul que, em sua defesa, defendeu a tese de que o autor da ação teria, de fato, solicitado o serviço e não pago a conta de energia. Por sua vez, disse o consumidor que seu nome foi utilizado de forma indevida, ou pela concessionária ou por terceiro não autorizado. Em primeiro grau o juiz julgou procedente o pedido e condenou a Enersul a pagar ao autor R$ 5.000,00 de danos morais. As partes recorreram: a Enersul para se livrar da condenação ou para diminuir o valor da condenação; e o autor para majorar o referido valor.


Na sessão de julgamentos, o recurso da Enersul foi improvido, enquanto que o autor obteve provimento parcial. A 5ª Câmara, por unanimidade, elevou de cinco para R$ 10.000,00 o valor dos danos morais. Em seu voto o relator, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, enfatizou que a Enersul “não trouxe aos autos documento que comprove a contratação do serviço, limitando-se a apresentar o registro de telas do seu sistema, produzido unilateralmente. O fato noticiado nos autos dá conta de que a concessionária-recorrente prestou serviço de fornecimento de energia elétrica a terceiro de má-fé que, de posse de dados do autor, entabulou negócio jurídico em nome daquele e não pagou as faturas correspondentes. Como resultado do não pagamento do débito, o nome do autor foi indevidamente lançado no rol dos maus pagadores”.


Prevaleceu, portanto, a tese de que a concessionária agiu com negligência, ao não conferir e ao não constatar que se tratava de terceiro, que de forma ardilosa se passava pelo autor, na busca dos serviços de energia elétrica.

 

Palavras-chave: Consumidor; Inadimplência; Imóvel; Energia elétrica; Conta; Indenização

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