Liberdade provisória da lei de crimes hediondos não abrange tráfico de drogas, diz Lewandowski

Mesmo que o tráfico de drogas seja equiparado ao crime hediondo, a liberdade provisória prevista na Lei 8.072/90 não se estende para esse tipo de delito.

Fonte: STF

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Mesmo que o tráfico de drogas seja equiparado ao crime hediondo, a liberdade provisória prevista na Lei 8.072/90 não se estende para esse tipo de delito. Com esse entendimento o ministro Ricardo Lewandowski negou pedido de liberdade de W.L.N.A.P., feito por meio do Habeas Corpus (HC) 100831.

A Lei 11.464/07, diz a Defensoria Pública da União, autora do HC, ?retirou o óbice à concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos e ao tráfico ilícito de drogas, devendo esta prevalecer em face do artigo 44 da Lei 11.343/2006 (Nova Lei de Tóxicos)?.

Com esse argumento, a DPU pediu a concessão de alvará de soltura em nome de W.L. e, no mérito, além da confirmação da liminar, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei de Tóxicos, que ofenderia os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal. O artigo questionado diz que o crime de tráfico é inafiançável e insuscetível de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Decisão

Para o ministro Lewandowski, ?em que pese o tráfico ilícito de drogas ser tratado como equiparado a hediondo, a Lei 11.343/06 é especial e posterior àquela ? Lei 8.072/90. Por essa razão, a liberdade provisória viabilizada aos crimes hediondos e equiparado pela Lei 11.464/2007 não abarca, em princípio, a hipótese do tráfico ilícito de drogas?. Por essa razão, o ministro indeferiu a liminar.

Processo relacionado
HC 100831

Palavras-chave: liberdade provisória

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2 Comentários

Sinomar de Souza Castro Advogado14/10/2009 14:51 Responder

O STF está fazendo o que quer com suas interpretações legais, julgam conforme a convenienência, já existem vários julgados pelo próprio STF admitindo a previsão da Liberdade Provisória para os acusados de crime de tráfico de entorpecentes. Quero crer. em tese, que tais julgamentos são realizados ao sabor do vento, ou seja, depende do dia e da vontade do julgador e não da lei ou da Constituição. O STF está virando uma verdadeira salada baiana, estamos perdendo o nosso porto seguro. Não há qualquer previsibilidade dos julgamentos da nossa Suprema Corte. A presunção de inocência prevista em nossa Carta Magna, neste particular, virtou papel higiênico pela interpretação do nosso Ministro. Então vamos prender todo mundo e que aguardem todos presos o julgamento final dos processos, como se culpados fossem, sem qualquer produção de prova e sem qualquer motivação destas prisões. Pudera! Não sei se rio ou se choro.

Adelucio Lima Melo Advogado20/10/2009 11:12 Responder

Estou de pleno acordo com o nobre colega, porem quero acrescentar que não são apenas os julgados de nossa cortes que viraram uma bagunça, mas sim todo o sistema, hoje cada um interpreta a Lei da forma que quer sem nenhum controle, ou quem sabe este controle esta em quem paga mais, pois não vejo outro motivo para algumas decisoes, o crime de trafico tem sido uma verdaderia farra, para magistrados, membros do MP, policiais e advogados, pois estamos diante de um leilão, onde quem paga sai, independente da quantia de droga encontrada, não se têm observado o principio da presunção de inocencia garantido pela nossa Constituição e na maioria dos casos se quer o que diz o artigo 28 da Lei 11.343/06 tornando tal dispositivo em letra morta, haja vista, que todo usuario é traficante e todo traficante de verdade torna-se usuario. Como manter uma pessoa presa por varios dias sem se quer ouvir sua versão, a Lei diz em seu artigo 56 paragrafo 2 que o acusado deve ser ouvido em 30 dias, mas os magistrados tem ignorado este preceito por completo, em evidente constragimento ilegal, mas quando se fala em liberdade provisoria ainda afronta o inciso IX do artigo 93 da CF, pois sem fundamentaçao alguma, reclamam ao artigo 44 da Lei 11.343/06 para indeferir qualquer pedido no sentido de fazer valer o direito de ir e vir do cidadão, isso é um absurdo.

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