Liberada a credor penhora com garantia real

A relatora acrescentou que o Banco Rural S/A possui em seu favor escritura pública de confissão de dívida, com constituição de garantia hipotecária, cuja inscrição é anterior à penhora na execução fiscal

Fonte: TRF 1ª Região

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A 8.ª Turma decidiu liberar, para arremate pelo credor hipotecário, na ordem preferencial contida no art. 186 do CTN, bem imóvel levado a hasta pública. O bem foi dado em garantia hipotecária ao Banco Rural S/A, e a inscrição foi anterior à penhora na execução fiscal.


A União recorreu ao TRF contra a decisão de 1.º grau, que, em execução fiscal, havia acolhido o pedido do credor hipotecário, terceiro interessado — Banco Rural S/A —, e determinado a liberação da constrição incidente sobre imóvel de propriedade do devedor.


De acordo com a União, a execução fiscal foi garantida por imóvel de propriedade de um dos executados, na proporção de 50% do valor do imóvel. O Banco Rural S/A requereu na Justiça a desconstituição da penhora, por ser credora do devedor em comum, com garantia real sobre o imóvel mencionado, e por ter, inclusive, já arrematado o referido bem em execução por cobrança de dívida, o que foi acatado por decisão de 1.º grau. Pede, então, que seja reconhecida a preferência do crédito da União no recebimento do produto da alienação do imóvel penhorado, em detrimento do crédito do Banco Rural S/A.


Alega a União que a falência de uma das executadas, Layff Kosmetic, nos termos do art. 192 da Lei 11.101/2005 (lei de falências) é processada nos termos do Decreto-Lei 7.661/1945, e que a falência foi ajuizada durante a vigência dessa norma. Sustenta que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 7.661/45, o credor com garantia real não possuía precedência de recebimento de créditos da falida em relação à Fazenda Pública, o que coaduna com o art. 186 do CTN, em sua redação anterior à alteração dada pela LC 118/2005.


A Turma negou o pedido da União. Ponderou que, na vigência do art. 186 do CTN, o direito de preferência do crédito tributário com garantia real (crédito garantido por bem imóvel) só prevaleceria caso já tivesse sido consumada a penhora do bem para garantia da execução fiscal.


No caso dos autos, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo, observou que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 30/8/2006, e o arresto e conversão em penhora de 50% do imóvel em favor da União, em 22/11/2007, ou seja, após a vigência da LC 118/2005.


A LC 118, publicada em 9/2/2005, entrou em vigor 120 dias após a publicação (art. 4.º, primeira parte, da LC 118/2005), incluindo um parágrafo no artigo 186 do CTN, tendo efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos do art. 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).


A Turma entendeu ainda que a ressalva contida no art. 192 da Lei 11.101/2005 (nova lei de falências), que determina a conclusão dos processos de falência ajuizados anteriormente nos termos do Decreto-Lei 7.661/1945, não afasta a aplicabilidade imediata do parágrafo único do art. 186 do CTN, por falta de expressa determinação legal para tanto.


Além disso, nos casos de falência, os créditos com garantia real têm preferência sobre o crédito tributário (da Fazenda), nos termos do art. 186, parágrafo único, I, do CTN.


A relatora acrescentou que o Banco Rural S/A possui em seu favor escritura pública de confissão de dívida, com constituição de garantia hipotecária, cuja inscrição é anterior à penhora na execução fiscal.


Para a relatora, sendo solidária a responsabilidade do sócio, ele responde pelos débitos tributários relativos à relação jurídica entre o credor tributário e a sociedade falida. Ademais, que o crédito com garantia real (garantia por bem imóvel), até o limite do bem gravado (o imóvel), tem precedência sobre o crédito tributário, nos termos do art. 186, parágrafo único, do CTN. Portanto a Turma decidiu pela liberação da penhora.
 

Palavras-chave: Garantia; Credor; Penhora; Liberação; Falência; Execução

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