Lei que institui contribuição compulsória para saúde é inconstitucional
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Chapecó e reiterou a inconstitucionalidade das leis 87/99 e 130/01, que instituíram contribuição compulsória para o custeio de serviço de assistência à saúde.
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Chapecó e reiterou a inconstitucionalidade das leis 87/99 e 130/01, que instituíram contribuição compulsória para o custeio de serviço de assistência à saúde.
Quem entrou com a ação contra a lei foi o servidor municipal Carlos Leopoldo Godoy Ilha, que solicitou a imediata cessação do desconto de 4% promovido em sua folha de pagamento, destinado à contribuição ao Fundo Municipal de Assistência do Servidor Público Municipal de Chapecó, ao qual fora compelido a aderir, bem como todos os servidores do Município.
O ente público argumentou inexistir ofensa a direito líquido e certo do servidor, pois o desconto tem sustentação na lei.
Para o relator do processo, desembargador Newton Janke, a lei é inconstitucional e mesmo que fosse declarada parcialmente ilegal, o Município não poderia obrigar seus servidores a contribuírem para o Fundo porque a garantia à saúde é conferida pela Constituição Federal ao Estado em seus três graus federativos: União, Estados e Municípios. "A Constituição Federal consagra o Sistema Único de Saúde (SUS), responsável pelas ações e serviços públicos de saúde, composto por uma rede regionalizada e hierarquizada, e organizado em acordo com a descentralização, com direção única em cada esfera de governo, atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais e participação da comunidade", detalhou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2008.022029-7