Lei municipal é considerada inconstitucional e ex-prefeito recebe condenação por improbidade

Com o trânsito em julgado, o ex-gestor deverá ser incluído no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Fonte: TJRN

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Dispensa de concurso público na contratação de servidores resultou em condenação para Abel Kayo Fontes de Oliveira, ex-prefeito de José da Penha. A ação proposta pelo Ministério Público, que tramitou na comarca de Luís Gomes, foi julgada procedente pelo juiz Bruno Lacerda Bezerra Fernandes. Com o trânsito em julgado, o ex-gestor deverá ser incluído no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


O Ministério Público considera que Abel Oliveira burlou a regra que permite a contratação de servidores por tempo determinado, que objetiva atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Por conta disso, requereu a declaração incidental de inconstitucionalidade da lei municipal que rege a matéria, bem como a condenação do ex-prefeito por violar a Lei de Improbidade Administrativa.


O réu apresentou manifestação prévia, que foi retirada do processo por defeito de representação. Em seguida, contestou a ação, alegando incompetência do juízo. O acusado ainda negou a prática do ato de improbidade, ressaltando que agiu em conformidade com a legislação do município.


Bruno Lacerda descartou a tese de incompetência do Tribunal de Justiça para apreciar a causa, uma vez que o segundo mandato consecutivo de Abel Oliveira findou em 31 de dezembro de 2012, circunstância que pôs fim ao foro especial. “O réu não negou os fatos imputados na inicial; pelo contrário, confirmou que realizou as contratações temporárias referidas na exordial, mas procurou eximir-se de responsabilidade dizendo que agiu acobertado pela Lei Municipal nº 184/2005”, completou o magistrado.


Para o julgador, dispositivos da citada Lei são “flagrantemente incompatíveis” com a regra constitucional. O artigo 1º, por exemplo, autoriza o gestor a contratar servidores por tempo determinado para para as áreas de educação, transporte, saúde e atividades auxiliares, como limpeza pública, fiscalização e arrecadação de tributos. “Ora, é evidente que os serviços elencados possuem natureza permanente, não podendo ser considerados como de necessidade temporária de excepcional interesse público, situação de emergência ou de calamidade pública”, afirmou o juiz.


O ex-prefeito teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos, devendo ainda pagar multa civil correspondente a 20 vezes o valor da remuneração recebida na época dos fatos. A condenação fala também em proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.


Processo nº 0000722-50.2011.8.20.0120

Palavras-chave: Ex-Prefeito; Improbidade; Condenação; Ministério Público

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1 Comentários

ALEXSANDRO DOS SANTOS DA ROCHA servidor p?blico09/07/2014 16:52 Responder

Ao meu ver, Leis municipais tem que andar dia cordo com a Lei Estadual e previamente com a Carta Magna de 1988. Fora disso, é inconstitucional.

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