Lei do ES que estabelece prazo máximo para atendimento de usuários de planos de saúde é constitucional

Em parecer na ADI 4.818, PGR opina pela improcedência da ação

Fonte: MPF

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A Procuradoria Geral da República considerou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que questiona lei do Espírito Santo que estabelece tempo máximo de espera para o atendimento dos usuários de planos de saúde no estado. A ação (ADI 4.818) foi proposta pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas).


A Lei nº 9.851/2012, do Espírito Santo, impõe às operadoras de planos particulares de assistência à saúde a obrigação de tempo máximo de espera para atendimento dos usuários. Segundo a Unidas, a lei é inconstitucional porque seria competência privativa da União legislar sobre direito civil, direito comercial e política de seguros. Ao legislar sobre isso, o Estado do Espírito Santo estaria impedindo o livre desenvolvimento da iniciativa privada.


Para a PGR, no entanto, a regulação estadual não interfere nas relações contratuais estabelecidas e nem na normatização federal já existente. Os planos de saúde privados são regulados pela Lei nº 9.656/1998. Além disso, uma resolução normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS) – que regula os serviços de saúde oferecidos operadoras de planos de saúde – fixou os prazos máximos para atendimento ao beneficiário no que se refere a consultas, procedimentos e serviços de diagnóstico ou procedimentos de alta complexidade.

Palavras-chave: lei estabelece prazo atendimento plano de saúde constitucional

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1 Comentários

Givago Professor14/08/2013 14:28 Responder

Meu Deus....Livre iniciativa como justificativa de incompetência legislativa constitucional. O Estado do Espírito Santo quer apenas dar um tratamento celere ao atendimento ao usuário do plano de saúde, respaltado na sua dignidade, na boa-fé contratual e a efetividade do direito à saúde. O que tem haver filas, esperas e descaso no atendimento com o princípio da livre iniciativa????? A liberdade de atuar conforme a autodeterminação individual ou a forma organizacional com fins econômicos está sendo promovida muito bem pelas operadoras de plano de saúde. Apenas está sendo discutida a responsabilidade e eficiência da execução contratual conforme a atividade funcional exercida. Acho que os fundamentos direito privado despareceram do contexto brasileiro.....tudo virou direito público....

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