Lei da Mediação é positiva, mas esbarra em regras do novo CPC e pode trazer dúvidas, diz especialista da OAB SP

Para Flávio Pereira Lima, presidente da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB SP, lei cria obrigações e deveres para orientar os interessados nesta saída

Fonte: OAB/SP

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Aprovado pelo Senado no início do mês, o Projeto de Lei (PL) 517/2011 regulamenta o uso da mediação – mecanismo que pode ser utilizado em soluções de conflitos. Caminho natural, o PL aguarda agora sanção da presidente Dilma Rousseff. A ‘Lei da Mediação’, como ficou conhecida, traz normas ainda inexistentes na legislação brasileira. Antes dela, as primeiras regras para a mediação foram estabelecidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC), sancionado em março deste ano e que vigora a partir de 2016.

“As mediações já ocorriam. O que a lei faz é criar obrigações e deveres para orientar os interessados”, resume Flávio Pereira Lima, presidente da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB SP. “O mediador é um facilitador que auxilia as partes a voltarem a conversar e buscar acordo”. Com isso, a lei, considerada benéfica pelo advogado, colabora para desafogar o Judiciário.

Apesar de enxergar positivamente o pacote de normas, Pereira Lima faz algumas ressalvas. Uma delas tem relação com o novo CPC. “A lei caminha para sanção três meses depois de sair o novo CPC, que também regra a mediação. Como há pontos tratados de formas distintas por essas legislações, pode haver dúvidas sobre qual considerar”.

Um exemplo disso é a limitação que o novo CPC traz para os advogados que atuarem como mediadores nas mediações judiciais. Segundo o especialista, o parágrafo 5º do artigo 167 determina que esses profissionais, se realizarem essa função, ficam impedidos de exercerem a advocacia naquele determinado juízo. “Já a Lei da Mediação não diz nada a respeito disso, o que pode trazer dúvida sobre qual regra seguir”, diz.

Outro ponto de atenção é a falta de clareza no texto sobre a necessidade da presença de advogados das partes nas mediações extrajudiciais. Segundo o advogado, o projeto de lei diz que as partes ‘poderão’ ser acompanhadas por advogados nessa situação. Para ele, o documento deveria explicitar a necessária presença do profissional do Direito com o uso do termo ‘deverão’, no lugar de ‘poderão’. “Os contratos que resultam de mediações têm efeitos jurídicos sérios. Sem um advogado, pode faltar informação sobre todos esses efeitos para as partes”, comenta.

O papel do advogado

Como determina o projeto de lei, o mediador deve ser alguém imparcial. Sem poder de decisão, ele não intervém, apenas ajuda as partes a chegarem a consenso. Pereira Lima explica que essa figura ajuda os envolvidos a enxergarem os reais conflitos – as motivações verdadeiras, interesses envolvidos, ocultos, enfim, o que está por trás do litígio. “O objetivo da mediação é tratar a causa e não a consequência”, diz. “O mediador buscará auxiliar as partes a recuperarem o diálogo para que, com isso, busquem sozinhas a solução do conflito”.

Nesse cenário, não adianta apenas as partes estarem abertas ao diálogo. De acordo com Flávio Pereira Lima, os advogados dos envolvidos também terão de deixar de lado a postura combativa, confrontadora e incisiva que faz sucesso nos litígios para que a negociação flua da melhor maneira possível. “Na mediação, o advogado deve ser mais cooperativo, consensual, criativo, paciente, propositivo para também auxiliar os clientes a encontrarem sucesso”, explica. Terão, portanto, de estudar e adotar técnicas adequadas à mediação.

O projeto de lei estabelece que, exceto os casos que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência, qualquer conflito poderá ser mediado – inclusive na esfera da administração pública.

Palavras-chave: Lei Mediação Novo Código de Processo Civil

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