Lei altera Código de Processo Civil e prioriza citação por meio eletrônico
Lei sancionada altera o Código de Processo Civil e prioriza citação por meio eletrônico, revelando, sobretudo, a evolução digital do judiciário.
No último dia 26, foi sancionada a Lei nº 14.195/2021 com diversas disposições, sendo o destaque certamente para a alteração sofrida pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015 ) no tocante às citações.
Desde que o novo CPC foi promulgado, em 2015, a citação do Réu e/ou interessados no processo dava-se por: correio, oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, por edital e por meio eletrônico, conforme regulado em lei, sendo que os incisos eram previstos exatamente nesta ordem.
A grande novidade é, portanto, a citação por meio eletrônico, que antes era prevista por último – artigo 246, inciso V, do CPC - e agora vem com destaque no capit do artigo 246 passando a ser a forma preferencial de citação.
A citação de forma eletrônica nada mais é do que o envio da carta de citação, a qual dá ciência ao indivíduo da existência de um processo contra ele ou de um processo no qual tem interesse, através de e-mail. E-mail este já previamente cadastrado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Assim, a citação será feita no prazo de até dois dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ. E, apenas na ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, ocorrerá a realização da citação pelos formatos tradicionais como correio, oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório.
É importante lembrar que a determinação de cadastro de endereço eletrônico pelas empresas públicas e privadas no banco de dados do Poder Judiciário já existia desde 2015 com a promulgação do novo CPC, com exceção apenas das microempresas e empresas de pequeno porte.
Agora com a alteração, para as microempresas e empresas de pequeno porte poderá ser utilizado o endereço eletrônico já cadastrado na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
Fato é que essa mudança retrata não apenas uma modificação no texto da lei, no procedimento de citação e no formato de trabalho dos serventuários, mas revela sobretudo uma evolução do judiciário brasileiro frente aos meios eletrônicos e digitais.
É evidente que a sociedade já caminhava para a virtualização dos procedimentos que antes eram feitos de forma presencial e em formato físico, em razão da evolução do modo de como os seres humanos se relacionam. E com a Pandemia do Covid-19 e a extrema necessidade de isolamento, esse processo acelerou-se muito. E quando a legislação é capaz de acompanhar a evolução tecnológica e de atender as necessidades da sociedade para a qual ela mesma foi criada, aí está o verdadeiro sentido do direito: alinhar a linguagem que possui ao comportamento social.
Fonte utilizada: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm