Legítima a aplicação de penalidade disciplinar de suspensão pela Universidade em razão de trote
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu ser razoável e proporcional a sanção disciplinar, imposta pela Universidade Federal de Uberlândia, de suspensão de quatro meses letivos, a estudantes veteranos que promoveram o trote em calouros do Curso de Agronomia.
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu ser razoável e proporcional a sanção disciplinar, imposta pela Universidade Federal de Uberlândia, de suspensão de quatro meses letivos, a estudantes veteranos que promoveram o trote em calouros do Curso de Agronomia.
De acordo com a Universidade, o trote foi iniciado no campus da Universidade, de onde os calouros foram arrastados, até as ruas, ou induzidos a se retirarem para que os responsáveis pelo "trote" não fossem alcançados pelas penalidades da instituição de ensino. Em seguida foram os calouros manchados de tinta, foram atingidos por ovos e farinha, e arrastados pelo chão. Por fim, foram compelidos a angariar dinheiro em semáforos, com risco de atropelamento.
De acordo com o relator, desembargador federal Fagundes de Deus, a Universidade procedeu a regular procedimento administrativo, no qual se apurou a responsabilidade do trote aplicado àqueles calouros, cuja violência resultou em perigoso processo alérgico e infeccioso.
Ressaltou o relator que os autos retratam situação que compromete a legitimidade de trotes usualmente aplicados por estudantes veteranos em alunos recém-admitidos em universidades. Estes foram expostos a evidente situação de abuso, tratamento desumano e inaceitável.
Para o relator, a penalidade de suspensão, de índole punitivo-pedagógica, visa coibir a reiteração desse tipo de conduta inaceitável, infligida aos novos integrantes do corpo discente, os quais não poderiam ser submetidos a situação desse tipo - "em evidente contraste com o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana."
Ap 2006.38.03.008582-9/MG