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WALTAMIR LEOCADIO DA SILVA Advogado24/06/2008 9:59
Quero dizer apenas que a execução não é feita no "mesmo processo". O processo é o de execução. Somente que são os mesmos os autos do processo. Esse entendimento errôneo levou o juízes a exigirem que a execução fosse feita em novos autos. Quando eu disse em trabalho de pesquisa de 1999, que a execução tem"natureza de jurisdição voluntária" (Carnelutti já havia dito isso, em que pese tenha se retratado), alguns amigos "torceram o nariz". Que venham as reformas. Que os juízes prestem um trabalho à altura de suas responsabilidas!
sergio claudio da silva advogado29/06/2008 18:32
Entendo que o legislador ao fixar o processo de execução da sentença na forma da intimação p/ pagto do débito em 15 dias sob pena de multa de 10% errou grosseiramente. Vejamos, se no processo de execução de título extra-judicial o devedor tem 3 dias para pagar ou nomear bens a penhora. Porque no processo de execução de sentença não se aplica a regra contida no processo de execução, sob pena de multa, já que nesta fase não se discuti mais a origem do débito ou suas causas, etc. Lembrando que temos uma título judicial. Com certeza se faz necessário modificar este procedimento, já que não tem logica conceder mais prazo para o réu p/ efeuar o pagt no final do processo.