Legalidade em prisão enseja manutenção cautelar

A câmara julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, composta pelo juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, relator, e pelos desembargadores Juvenal Pereira da Silva, primeiro vogal, e Luiz Ferreira da Silva, segundo vogal, negou pedido de Habeas Corpus nº 59620/2010, interposto por acusado da prática de abuso sexual contra enteada de 12 anos de idade, além de ameaças proferidas contra a própria família.

Fonte: TJMT

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A câmara julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, composta pelo juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, relator, e pelos desembargadores Juvenal Pereira da Silva, primeiro vogal, e Luiz Ferreira da Silva, segundo vogal, negou pedido de Habeas Corpus nº 59620/2010, interposto por acusado da prática de abuso sexual contra enteada de 12 anos de idade, além de ameaças proferidas contra a própria família. Os julgadores consideraram inexistente o alegado constrangimento ilegal para a negativa do pleito.

 

Os autos informaram que o paciente foi preso em flagrante delito, acusado de ter abusado sexualmente, por reiteradas vezes, da enteada de 12 anos. Ele também teria ameaçado a família a fim de manter a prática delitiva. No habeas corpus, a defesa aduziu ausência de fundamentação e constrangimento ilegal praticados pelo Juízo da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Rondonópolis (212km ao sul de Cuiabá), que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Sustentou que o acusado estaria preso desde o dia 19 de maio de 2010. Evocou o Princípio da Presunção da Inocência e condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, o que, para a defesa, daria direito a responder ao processo em liberdade.

 

Ressaltou o relator que não configurou qualquer ilegalidade a ser sanada a decisão que ratificou a prisão em flagrante. “O magistrado não está obrigado a exarar exaustiva fundamentação quando recebe o auto de prisão em flagrante, visto que esse momento se reveste de simples exame da legalidade da prisão e da observância das suas formalidades”. Segundo ele, no caso em questão denota-se a existência de fundamentação suficiente a justificar a manutenção da prisão em flagrante do paciente, na medida em que o Juízo singular observou a legalidade da prisão e a inexistência de eventuais vícios e irregularidades, mantendo a custódia provisória.

 

Quanto à decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, considerou o magistrado que foram constatadas a materialidade delitiva e os indícios de autoria, assim como o periculum libertatis (perigo na liberação do acusado). O magistrado observou as evidências do cometimento dos crimes, bem como que o acusado efetuava ameaças direcionadas à vítima e seus familiares para que não o denunciassem, o que bastaria para a continuidade da manutenção restritiva, assegurando a garantia da ordem pública e integridade física e psíquica da vítima, bem como da instrução criminal.

 

HC nº 59620/2010

Palavras-chave: legalidade manutenção cautelar

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