Laudo pericial não é conclusivo para concessão de adicional de periculosidade

Fonte: TRT 10ª Região

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Com base no princípio do livre convencimento do juiz, a 1ª Turma do TRT-10ª Região entendeu que não se pode admitir como palavra final a conclusão de perito. Ele deve se ater aos aspectos objetivos de sua análise, informando se há ou não agentes que causem perigos ao local de trabalho. Com esse argumento, a Turma reformou a sentença do 1º grau, acolhendo o pedido da CAESB para excluir do pagamento de funcionário o adicional de periculosidade.

O funcionário ocupa a função de operador de Estação de Tratamento nas dependências da Estação de Tratamento de Esgoto Norte (ETE Norte), alegando que fica exposto a elevado risco de acidente porque realiza atividade junto às aberturas existentes no topo dos biodigestores ,ou seja, equipamentos para obter biogás. O perito, nomeado pelo juízo, entendeu que o funcionário deveria receber o adicional de periculosidade por estar exposto a explosão de inflamáveis gasosos, fato previsto como Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis da norma NR-16.

A CAESB juntou ao processo outro laudo pericial o qual afirmava que apesar de a prova técnica ter concluído que o empregado estaria sob risco de explosão, não indicou o que poderia causá-la. Esclareceu, ainda, que no local de trabalho do funcionário não existem instalações com inflamáveis líquidos nem gasosos liquefeitos, fator que determinaria o pagamento do adicional.

O Tribunal solicitou ao Ministério Público do Trabalho diligências junto à CAESB para elaboração de laudo pericial, no qual afirmou que o principal componente do biogás é o metano, que não tem cheiro cor ou sabor e é o responsável por sua característica de inflamável. Diz o laudo, ainda, que a NR-16 trata especificamente de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos. O biogás não se enquadra na definição desta norma, já que o gás é produzido pela fermentação do lixo e liberado a céu aberto à medida em que se forma, não havendo risco de explosão, ainda que venham a se inflamar.

Para o juiz relator do processo, André Damasceno, a análise jurídica dos fatos incumbe ao órgão julgador, já que extrapola as funções técnicas do perito. ?Não havendo nas ETE da CAESB armazenamento de gás metano em estado liquefeito (sob pressão), não se pode aplicar a norma NR-16", conclui.

(1ª Turma-00570-2004-009-10-00-4-RO)

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