Laudo isenta INSS de conceder benefício

Percebe-se que as sequelas experimentadas não afetaram a capacidade para exercer as atividades anteriormente desempenhadas, de forma que não há razão para se conceder o auxílio-acidente

Fonte: TJRN

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Um homem que já tinha conseguido o Auxílio-Doença, junto ao INSS, após ser vítima de um acidente de trabalho, não teve autorizado um novo pleito, desta vez para receber outro benefício, o Auxílio-Acidente. A decisão é dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que mantiveram sentença do juiz de primeiro grau.


O benefício pedido apenas se justifica no caso de incapacidade parcial e permanente do segurado, decorrente de acidente de qualquer natureza, mas que resulte em prejuízo, fazendo com que deixe de exercer a mesma função que exercia antes das limitações sofridas, conforme previsão no artigo 86, da da Lei nº 8.213/91.


Segundo os autos, foi verificado que o autor do pleito foi afastado das atividades profissionais habituais em decorrência de acidente de trabalho, que teria causado lesão no olho direito, vindo a receber o auxílio-doença.


Entretanto, percebe-se que as sequelas experimentadas não afetaram a capacidade para exercer as atividades anteriormente desempenhadas, de forma que não há razão para se conceder o auxílio-acidente.


Conforme se observa através do laudo pericial, a lesão do beneficiário corresponde à "lesão cicatrizada da córnea e com um ponto de sutura em nylon (CID H11).


Desta forma, o autor do recurso possui condições para trabalhar na forma em que estava acostumado, tendo a perícia concluído pela sua capacidade, não se justificando o benefício pleiteado.


Apelação Cível n° 2010.013630-6
 

Palavras-chave: INSS; Benefício; Isenção; Laudo; Acidente de trabalho

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