Justiça reforma sentença que condenava ex-ministro Pedro Novais por improbidade administrativa

A decisão é da 4ª Turma e foi proferida sob a relatoria do desembargador federal Néviton Guedes.

Fonte: Enviado por Elijonas Maia

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Reprodução: Pixabay.com

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou a sentença que condenava o ex-deputado e ex-ministro Pedro Novais. O político havia sido condenado por improbidade administrativa. A decisão é da 4ª Turma e foi proferida sob a relatoria do desembargador federal Néviton Guedes.


Segundo a denúncia, à época, enquanto deputado federal, Novais contratou funcionária para ocupar cargo em seu gabinete na Câmara dos Deputados, sendo que supostamente trabalhava como doméstica na casa do parlamentar, com remuneração paga com recursos públicos.


O então deputado foi condenado em 1º grau de jurisdição ao ressarcimento integral do dano ao erário, com a devolução aos cofres públicos das verbas salariais e trabalhistas devidamente atualizadas, decorrentes do vínculo da funcionária com a Câmara desde 2003, até o seu desligamento; e pagamento de danos morais equivalentes a uma vez o valor do dano causado.


A defesa do ex-deputado e ex-ministro, capitaneada pelos advogados Leonardo Ranña; do escritório Leonardo Ranña Advogados Associados, e Pedro Ivo Velloso, do Figueiredo & Velloso Advogados, declarou no processo que “não se verificou qualquer elemento que corroborasse com a tese de que o então deputado teria se utilizado de recurso público para remunerar seus empregados particulares”.


O próprio MPF, segundo o processo, “concluiu que, apesar de a requerida ter trabalhado no gabinete parlamentar do deputado e também em sua residência, as atividades pública e particular não ocorreram de forma concomitante, e tampouco as remunerações se confundiam, sendo a atividade pública remunerada com verba pública e a atividade particular remunerada com verba particular”, diz um trecho do acórdão.


“Não se verifica comprovado nos autos, em relação à requerida, pois que, para a configuração do ato de improbidade é necessária a demonstração do elemento subjetivo consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos pela culpa, nas hipóteses do artigo 10, eis que o ato ímprobo, mais do que ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração e, portanto, não prescinde de dolo ou culpa grave evidenciadora de má-fé. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido no à requerida e procedente com relação ao requerido Pedro Novais Lima”, declarou o desembargador no acórdão. Cabe recurso do Ministério Público ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)


Processo: 0038747-19.2012.4.01.3400

Palavras-chave: Reforma Sentença Condenação Ex-ministro Improbidade Administrativa

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