Justiça reconhece direito dos filhos de vítima fatal

Fonte: TJMG

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O ex-juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, José Nicolau Masselli, hoje desembargador do TJMG, determinou que uma seguradora indenize dois filhos de uma vítima fatal.

Os dois filhos informaram que o acidente de trânsito, envolvendo o pai deles, ocorreu em 11 de abril de 2004. Alegaram que receberam da seguradora o valor de R$ 10.300,00, a título de indenização do DPVAT (Seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos de vias terrestres). Informaram que o resultado morte, causado pelo referido acidente, tem prevista a indenização de 40 salários mínimos.

A seguradora contestou a ação alegando que o valor pago de R$ 10.500,00 aos herdeiros está correto de acordo com a resolução da CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados), tendo em vista sua competência para regular esse seguro.

Segundo o magistrado, o CNSP não tem competência para baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro.

De acordo com José Nicolau Masseli, a indenização devida por danos pessoais, no caso de morte, deverá ser, conforme a Lei 6.194/74, quarenta vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país.

O magistrado condenou a seguradora a pagar aos autores a diferença entre a indenização devida de quarenta salários mínimos vigentes à época do pagamento e os R$ 10.300,00 já recebidos, acrescida de correção monetária.

José Nicolau Masselli tomou posse como desembargador do TJMG hoje, dia 20 de novembro. A sentença foi publicada no Diário do Judiciário em 2 de novembro de 2006. Por ser uma decisão de 1ª Instância, dela cabe recurso.

Palavras-chave: vítima

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