Justiça reconhece direito de outorga do título de domínio de comunidade quilombola em área do Petar

Decisão da Vara Única de Eldorado

Fonte: TJSP

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Reprodução: Pixabay.com

A Vara Única da Comarca de Eldorado reconheceu a invalidade material de parte do Decreto nº 32.238/58, que criou o Parque Estadual do Alto Ribeira (Petar) e incorporou ao perímetro do parque a região onde está localizado o território do Quilombo Bombas. Pela decisão, o domínio da propriedade passa a ser da comunidade que ocupa a região há mais de 300 anos. A sentença, proferida pela juíza Hallana Duarte Miranda, determinou, ainda, que o Estado de São Paulo e a Fundação Florestal apresentem projeto e cronograma de execução da estrada de acesso à região e iniciem a obra em até um ano a contar da data de apresentação do projeto, justificando que se trata de comunidade com alto grau de isolamento. 


A Defensoria Pública de São Paulo ingressou com ação civil pública solicitando que o Estado realizasse a regularização fundiária da região, argumentando que a comunidade já estava no local quando o parque foi criado e que teria direito à titulação do território, conforme previsão Constitucional no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 


Em sua decisão, a juíza destacou, que, como uma Unidade de Conservação (como é o caso do Petar) só pode ser diminuída por meio de lei, haveria duas possibilidades para o caso em questão: interpretar que o decreto que criou o Petar é inteiramente válido e que há coexistência de uso com a Comunidade de Bombas, sendo que os quilombolas não teriam direito à propriedade da terra (tese de dupla afetação); ou interpretar que o decreto é parcialmente inválido na parte em que se sobrepõe ao Quilombo de Bombas (tese de invalidade), mantendo a sua integral validade na parte remanescente. 


De acordo com a magistrada, a tese de invalidade é a única que detém sustentação jurídica, uma vez que cumpre o previsto na Constituição Federal (que garante aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras a propriedade definitiva) e não subverte a ideia de domínio ou enfraquece o único direito previsto para as comunidades quilombolas. “É de se aplicar ao caso a compreensão de que o Decreto que cria o Petar foi recepcionado apenas parcialmente, perdendo validade na parte em que se sobrepõe ao território de Bombas. Única possibilidade aceitável neste caso é a preservação máxima de ambos, a fim de não vulnerar o Parque e não invalidar o art. 68 do ADCT”, escreveu.


Em relação à dupla afetação, a juíza afirmou não ser possível acolher o entendimento, uma vez que o direito à propriedade de suas terras é garantido aos quilombolas pela CF. “Admitir a dupla afetação para os quilombolas é invalidar o próprio artigo 68 do ADCT. E é inadmissível, porque não foi reservado ao magistrado a possibilidade de discordar de um artigo e manipulá-lo interpretativamente a fim de modificar por completo o sentido atribuído pelo próprio constituinte”, concluiu.  


Para a magistrada, invalidar inteiramente o Decreto violaria o bem jurídico que se busca proteger, o meio ambiente, mas reconhecer a sua total validade implicaria em negar direito constitucionalmente garantido, o domínio à Comunidade.  


Cabe recurso da decisão. 


Processo nº 0000522-11.2014.8.26.0172

Palavras-chave: Reconhecimento Direito de Outorga Título de Domínio Comunidade Quilombola

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