Justiça nega recurso a seguradora e mantém indenização por acidente

Seguradora deverá complementar o valor da indenização em quase R$ 844 reais à vítima de um acidente de trânsito que perdeu os movimentos do punho esquerdo

Fonte: TJRO

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Foi mantida a condenação à seguradora Líder para quitação de diferença do valor pago a título de indenização a uma pessoa vítima de acidente de trânsito. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve, parcialmente, a sentença da 4ª Vara Cível da comarca de Cacoal que fixou indenização a uma pessoa que perdeu os movimentos do punho esquerdo. A Seguradora recorreu à Justiça, mas, além de ter mantido o dever de fazer o pagamento a mais do que já havia feito administrativamente, foi condenada a complementar esses valores em 843 reais e 75 centavos.


O DPVAT, seguro do trânsito, tem no próprio nome a sua finalidade. Cobre Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. O beneficiário da indenização por invalidez permanente e do reembolso de despesas médico-hospitalares é o próprio acidentado. Já nas indenizações por morte são beneficiários os familiares ou herdeiros legais do acidentado. Neste caso, a pessoa, por conta do acidente, teve constatada por meio de perícia médica judicial, a invalidez permanente no punho esquerdo.


Para a defesa da Seguradora, em razão do pagamento realizado em sede administrativa, o beneficiário já deu expressa quitação do valor devido. Sustenta ser necessária a correta aplicação da Tabela de Cálculos da MP 451/08, e afirma que a invalidez em questão dá direito a 25% do valor indenizatório. Alega ter sido suprimida a ampla defesa e pede a extinção do processo.


Decisão


Ao julgar o caso, o relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, decidiu que o pagamento parcial em sede administrativa não importa na renúncia ao pagamento integral. "Se ao segurado é pago valor menor, a quitação se dá apenas em relação a esse valor, esse é o entendimento ao qual me filio". Diversos precedentes do Tribunal de Justiça de Rondônia em casos semelhantes foram listados na decisão para alicerçar o convencimento formado pelo magistrado, membro da 2ª Câmara Cível do TJRO. Por isso rejeitou a preliminar levantada pela Seguradora.


Com relação ao mérito da questão, o desembargador lembrou que com a MP n. 451/2008, nova redação foi dada à Lei n. 6.194/74, passando a prever a possibilidade de pagamento proporcional do seguro obrigatório, anexando uma tabela a esta, em que estabelece percentuais indenizatórios aos danos corporais dividindo-os em totais e parciais. "Mantendo o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes, em que se decidiu pela aplicação da Lei vigente à época do acidente, tenho que este deve ser mantido", decidiu.


Dessa forma, aos acidentes automobilísticos ocorridos após à MP n. 451/2008, aplica-se a tabela anexa a esta, devendo o pagamento do seguro obrigatório ser pago de acordo com a proporcionalidade da lesão sofrida, observando-se o tipo e a gravidade da perda ou redução de funcionalidade.


Cálculos


Por isso a vítima do acidente faz jus ao recebimento de indenização em razão da invalidez, ou seja, 13 mil e 500 reais, multiplicado por 25%, que é igual a 3 mil 375 reais; valor multiplicado por 75% (perda de repercussão intensa). O resultado é igual a 2 mil 531 reais e 25 centavos. Como já recebeu R$ 1 mil 687 reais e 50 centavos administrativamente, resta um saldo remanescente de R$ 843,75 a ser adimplido.


Para o desembargador, o prequestionamento de supressão de defesa não se justifica. Por isso ele deu provimento monocrático ao recurso, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, para condenar a apelante (seguradora) ao pagamento do valor remanescente. A decisão é do dia 4 de abril de 2012.

 

Palavras-chave: Seguro; Acidente; Trânsito; Indenização; Complementação

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