Justiça nega reajuste de plano de saúde

A Terceira Turma Recursal de Belo Horizonte manteve decisão do Juizado Especial Cível, impedindo uma cooperativa medica de reajustar um plano de saúde de acordo com a variação de faixa etária do titular.

Fonte: TJMG

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A Terceira Turma Recursal de Belo Horizonte manteve decisão do Juizado Especial Cível, impedindo uma cooperativa medica de reajustar um plano de saúde de acordo com a variação de faixa etária do titular. Na sessão de julgamento do dia 21 de outubro, o juiz Jaubert Carneiro Jaques, presidente da Turma Recursal e relator do processo, negou provimento ao recurso feito pela cooperativa médica e a condenou ao pagamento de custas e despesas do processo, além de R$ 2 mil em honorários.

Anteriormente, o Juizado Especial Cível estabeleceu que o valor da prestação mensal paga por M.J.N. seria o mesmo vigente no mês anterior ao em que a comerciante completou 60 anos. Pela sentença, a quantia, fixada em R$ 144,17, ficaria sujeita a aumentos legais ou previstos em contrato, exceto por mudança de faixa etária.

De acordo com Jaubert Carneiro Jaques, ?é inquestionável que o reajuste em questão se mostra sobremaneira abusivo, desproporcional e mesmo legalmente infundado, além de ferir os princípios da boa-fé e dignidade da pessoa humana, na medida em que estabelece reajuste de mensalidade de plano de saúde por faixa etária.?.

Além de infringir o Estatuto do Idoso - que veda a discriminação pelas operadoras na cobrança de valores diferenciados em razão da idade - o reajuste, segundo o magistrado, também fere o Código de Defesa do Consumidor, ?posto onerar demasiadamente o associado/consumidor idoso?.

Na opinião do juiz, o cliente, após contribuir durante um longo período da vida, pode se ver impedido de usar do benefício no momento em que mais precisa, por não conseguir pagar as elevadas prestações. No caso de M.J.N., o percentual de aumento gira em torno de 93%.

Acompanharam o voto do magistrado os outros dois integrantes da Terceira Turma Recursal, juízes Walter Luis de Melo e Genil Anacleto Rodrigues Filho, sendo a decisão unânime. Dela, cabe recurso extraordinário apenas ao Supremo Tribunal Federal.

Recurso nº 024.2008.913.844-0

Palavras-chave: plano de saúde

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