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1 Comentários

jacintoneto77@hotmail.com advogado04/02/2009 15:06 Responder

Diante das inumeráveis ocorrências das práticas de ilicitudes penais que alguns cultos religiosos, através de seus proprietários, vem cometendo. A nossa Carta Fundamental no seu inciso VI do Artigo 5º, proporciona três direitos: o da liberdade de consciência e de crença (que diferem entre si); o livre exercício do culto religioso por questão de opção e, finalmente de ter os locais onde se realizam esses cultos protegidos contra todo tipo de agressões. Contudo, o livre exercício prático dos cultos não é irrestrito, diante das previsões das legislações que tratam do repouso noturno e horários de silêncio, como é exigido nas proximidades de hospitais. No que pertine a proteção aos locais, a lei Maior impede que os adeptos de determinada crença ou religião pratiquem atos violência entre si, com ou sem motivação, imcumbindo o Poder Público, através do poder de polícia dispor sobre o modo adequado dessa proteção. Portanto, já está na hora de se perquirir em torno dessa proteção constitucional, sendo cabível uma "emendatio legis" disciplinando essa liberdade de criações de cultos, fabricados com o esteio de enriquecimento ilícito, em detrimento, mormente, da população menos assistida intelectualmente, que se deixa enganar de forma graciosa, através de métodos de "lavagem cerebral", pois o enriquecimento ilícito é por demais palpável e, destarte, necessita que o poder de polícia atue obrigando os proprietários dos cultos provarem que não enriqueceram as custas do enganados. A população brasileira vê quase todos os dias esse tipo de notícia, no entanto ninguém faz nada, nem mesmo os representantes do povo sofrido e enganado.

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