Justiça nega indenização em acidente com morte de menor

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca de Papanduva e negou provimento ao recurso interposto pelo casal Antenor e Salete Moura, que pleiteavam receber indenização por danos morais e materiais pelo acidente que vitimou sua filha de 1 ano e 5 meses. Em 2000, a menor brincava no pátio da borracharia de propriedade do casal, quando o motorista e cliente Pedro Corrêa Sobrinho, ao manobrar seu caminhão de transportes de cargas, não percebeu a presença da criança no pátio e a atropelou. Os pais alegaram que era dever do condutor dirigir com cuidado e que este sabia da existência de criança no estabelecimento. Entretanto, os depoimentos existentes nos autos indicam que a criança brincava sem maiores cuidados dos pais. Para o relator do processo, Desembargador Substituto Sérgio Izidoro Heil, o fato de a borracharia ser localizada próximo à rodovia, com constante movimento de veículos, exigia dos genitores maior zelo e vigilância. Além disso, a velocidade excessiva do motorista não foi comprovada. O magistrado explicou que "É certo que ao motorista era exigível redobrada cautela ao perceber a presença de criança brincando no pátio da borracharia, mas isso não implica em sua culpa pelo atropelamento se a vítima ali se encontrava sem o devido dever de vigilância de seus pais". A decisão foi unânime.

AC nº 2003.019410-0

Palavras-chave: indenização

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1 Comentários

peres outra17/11/2006 16:27 Responder

PELO VISTO, QUALQUER MOTORISTA PODE DIRIGIR SEU VEICULO, IRRESPONSAVELMENTE, SEM A DEVIDA ATENÇÃO E SAI ATROPELANDO QUEM NO MEIO ESTIVER, PORQUE DIANTEMÃO JÁ SABE, QUE NA JUSTIÇA, TERÁ TODA "PROTEÇÃO" ESPÚRIA DO MAGISTRADO. PERGUNTO NESSE CAOS, E SE FOSSE UM PARENTE DO MAGISTRADO, VITIMADO, QUAL TERIA SIDO A SENTENÇA?????!!!!!

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