Justiça nega indenização a cliente que discutiu com dono de restaurante

Relatora destacou que ambos são responsáveis pela confusão.

Fonte: TJSP

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A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou que uma discussão entre o dono de um restaurante self-service e um cliente não é motivo de indenização por danos morais. Na primeira instância foi decidido que o consumidor recebesse indenização no valor de R$ 5 mil, mas para a relatora da apelação, desembargadora Maria Cristina de Almeida Bacarim, “o mal-estar geral foi causado por ambas as partes. Faltou bom senso. O que se vê, infelizmente, é uma intolerância ímpar por ambas as partes. É o que vem transformando a nossa sociedade numa sociedade do stress, da falta de paz”.


Consta nos autos que, atraído por propaganda que dizia “coma à vontade! R$ 20,90”, o consumidor adentrou o restaurante e começou a se servir no buffet. Pela grande quantidade de comida colocada no prato, o dono do estabelecimento suspeitou que o cliente tivesse a intenção de servir mais de uma pessoa. Diante da suspeita, perguntou se ele realmente iria comer tudo aquilo. A partir daí, se desenrolou uma discussão com palavras de baixo calão.


Terminado o bate boca, o cliente deixou sua reclamação no SAC do shopping e resolveu entrar na Justiça. A relatora, desembargadora Maria Cristina de Almeida Bacarim, ponderou os argumentos de ambas as partes e chegou à conclusão que a discussão foi causada por ambas as partes.


Apesar de reconhecer o desentendimento como uma situação desagradável, a relatora afirmou que os desconfortos do dia-a-dia não são passíveis de indenização. “A forma como as simples frustrações repercutem no interior do indivíduo é absolutamente subjetiva; indenizar essas frustrações geraria um grande risco de se criar uma sociedade da intolerância, o que não é socialmente razoável, e seria contrário ao objetivo de se construir uma sociedade solidária, nos termos do disposto no artigo 3º da Constituição da República”, afirmou a magistrada.  “Os fatos narrados, por si só, não atingem o patamar do dano moral, cuidando-se de mero incômodo, inerente à vida em sociedade e, a princípio, não resulta em lesão à honra ou em violação à dignidade humana.”


Dessa forma, o julgamento foi decidido em votação unânime. Além da relatora, votaram os desembargadores Carlos Henrique Miguel Trevisan e Carlos Dias Motta.


Apelação nº 1022408-95.2014.8.26.0577

Palavras-chave: Discussão Indenização Danos Morais CF

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