Justiça não pode modificar salário sem lei específica

TJRN não acolheu recurso de um servidor público que pedia a equiparação salarial com outro colega servente na mesma função e mesmo órgão

Fonte: TJRN

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Um servidor que integra o quadro funcional do Município de Upanema pediu equiparação salarial, com outro colega de trabalho que exerce a mesma função e no mesmo órgão, mas, tanto a sentença inicial, quanto a decisão de segundo grau, no TJRN, não deram provimento ao pedido.


Entre as razões, os desembargadores do TJRN, ao julgarem a Apelação Cível, destacaram o fato de que o servidor – que exerce a função de motorista – ingressou no quadro do Município em 10/02/2003, enquanto que o outro motorista é funcionário municipal desde 01/02/1983, o que resulta em 20 anos de diferença.


No entanto, o principal item destacado na decisão do TJRN foi o fato de que o artigo 37 da Constituição Federal reza que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica”.


Desta forma, não havendo lei específica que ampare a modificação do valor recebido pelos servidores do Município de Upanema, não pode o Poder Judiciário proceder com tal substituição, já que ultrapassaria as funções jurisdicionais.

 

Palavras-chave: Equiparação salarial; Modificação; Lei; Servidor público

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3 Comentários

WANDERLEY SILVEIRA DE PAULA PROFESSOR BIÓLOGO E BACHAREL EM DIREITO13/03/2012 21:17 Responder

Decisão aceratadíssima. Acredito que seria uma intromissão do judiciário no Executivo Municipal, já que não vislumbra ilegaliade alguma nos salários percebidos pelo funcionário.

Rubens Alves Ferreira Advogado e Professor14/03/2012 10:02 Responder

Ademais, segundo os critérios estabelecidos pelo §1.º do art. 39 da CR/88, a remuneração do servidor leva em consideração váriáveis que justificam a sua diferenciação entre servidores, mesmo os exercente de mema função. Outrossim, importante destacar que o fato tempo de serviço para o servidor de carreira representa muito em termos remuneratórios, visto que há estatutos que prevêem vantagens e sistema de progressão diretamente ligadas ele. De modo que, se os servidores equiparados exercem a mesma função, mas possuem tempo de serviço distintos, é possível que haja a dirença de remuneração em razão deste fato.

IRNAAZO CHAGAS DE LIMA Advogado Especialista em Direitu Público, Administrativo e Constitucional.18/03/2012 23:50 Responder

Entendo diferente dos nobres causidicos. Se o Municipio é omisso em criar uma legislação decente que ampare seus servidores com dignidade e ISONOMIA os Magistrados devem buscar outros mecanismos para fazer prevalecer um PRINCÍPIO. Não quero discorrer nesse pequenos espaço a respeito do valor de um principio no sistema de julgamento de uma questão, mas a solução seria facilmente encontrada na lei 12.376/2010, LICC, aplicando-se os principios já consagrados na CF/88 e não se escondendo em um ou dois artigos da CF e omitindo o principio Constitucional da ISONOMIA da dignidade da pessoa humana entre outros, pois pude ver que o trabalho é o mesmo e não é de ontem, ja perdura por 11 anos a mesma função.

maria edwiges maia advogada 12/04/2012 19:41

Parabéns.... ate que enfim alguem define a posição do Judiciário diante da injustiças que os chefes dos executivos cometem livremente....OMISSOS, COVARDES E AMORAIS. Este é o nosso Judiciário... vergonha.

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