Justiça mantém processo extinto por falta de representante legal

Juíza extingue processo que FETAM/RN reivindicava os cargos dos servidores públicos municipais de Parazinho, demitidos desde outubro de 2005, até os dias atuais

Fonte: TJRN

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A juíza convocada Welma Maria Ferreira de Menezes manteve decisão da Vara Cível da Comarca de João Câmara que extinguiu o processo no qual a Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte (FETAM/RN) pleiteava a condenação do Município de Parazinho a reintegrar nos seus respectivos cargos todos os servidores públicos municipais demitidos - motivados na concessão de aposentadoria voluntária do Regime Geral da Previdência Social- no período de outubro de 2005 até os dias atuais.


O Juízo de Primeiro Grau, verificando que a FETAM/RN não preencheu, para sua regular constituição, os requisitos previstos no artigo 534 da CLT, quais sejam, maioria absoluta de um grupo e quantidade mínima de entidades sindicais, declarou sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da demanda, e, em consequência, o processo foi extinto sem resolução do mérito.


Em sua defesa a FETAM/RN alegou que o simples registro no CNES do Ministério do Trabalho e Emprego atesta a legitimidade da entidade sindical e que a Constituição Federal assegurou a liberdade da associação profissional, não podendo a lei exigir autorização do Estado para a fundação do sindicato. Exigindo apenas a necessidade do registro do sindicato no órgão competente, como exigência constitucional.


De acordo com a desembargadora em substituição realmente não estão presentes os requisitos legais para a formação de uma Federação, pois não foi atendida a exigência de quorum, entendido como maioria absoluta de um grupo, nem está apontada a quantidade mínima de cinco entidades sindicais.


Ainda segundo ela, compete ao Judiciário, por outro lado, verificar se a criação da Federação observou os ditames legais previstos no artigo 534, caput, da CLT. “Por sua vez, não possui legitimidade a federação sindical para postular em próprio nome, como substituto processual, interesse de sindicalizados que são associados ou membros de sindicato e não seus”, destacou a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.

 

AP n° 2011.013742-8

Palavras-chave: Serviço público; Demissão; Representando legal; Aposentadoria voluntária

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