Justiça mantém prisão de mulher presa com drogas, celulares e relógios

Juiz afirma que não há dano irreparável e nem elementos que indiquem a existência de ato ilegal quando a prisão preventiva da acusada

Fonte: TJRO

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Presa acusada de praticar o crime previsto no artigo 33 da lei 11.343/06, uma mulher teve o pedido de liberdade negado pela Justiça de Rondônia. A acusação de tráfico de drogas foi feita pela polícia após investigação do furto de um aparelho celular na cidade de Ariquemes, que teria sido trocado por drogas num bar. Ao fazer a revista no local, os policiais encontraram substâncias entorpecentes, celulares e relógios, o que motivou a prisão de D.T.. O flagrante foi homologado pelo Juízo de 1º grau, por isso a acusada recorreu ao Tribunal de Justiça (2º grau) para tentar a liberação.


Consta nos autos que no dia 02.02.12 a polícia militar deslocou-se até um hotel para atender uma ocorrência de furto, onde a vítima afirmou que subtraíram seu celular do interior do seu apartamento. O hotel possuía câmeras de filmagem e, após ter visto o elemento do furto nas gravações, a polícia encontrou o acusado nas proximidades do local. Foi ele que indicou tê-lo trocado por uma paranga em uma boca de fumo, informando o local da troca, ao confessar o crime. No bar em que estava, a acusada negou envolvimento na troca do aparelho celular. Na oportunidade da revista no recinto, foram encontrados em cima do balcão 09 parangas de cocaína dentro de uma tigela, 75g de cocaína pura no interior do bar, 14 trouxas de pedra de crack, 07 celulares, 13 relógios, 02 aparelhos de DVDs, entre outros objetos suspeitos de ser produto do crime de tráfico.


Por meio de sua defesa, a acusada diz que possui condições pessoais favoráveis para concessão da ordem de liberação, bem como a decisão que converte a prisão em flagrante em prisão preventiva está carente de fundamentos satisfatórios para manter a prisão. Além disso, alegou que é primária, ostenta bons antecedentes, possui residência fixa, desempenha trabalho lícito e é estudante universitária, não apresentando risco de fuga, nem mesmo à ordem pública.


No entanto, para o relator do habeas corpus, juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto, a concessão de liminar (em sede de habeas corpus) é medida excepcional, em que se exige a constatação, sem dúvidas, de que haja ilegalidade ou abuso de poder na prisão. Para o juiz convocado, no caso não é possível vislumbrar os requisitos à admissão do pedido de soltura, pois não há probabilidade de dano irreparável, tampouco elementos que indiquem a existência de ato ilegal.


Foram solicitadas mais informações à Vara Criminal de Ariquemes, o que pode ser feito pelo e-mail, com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual.

 

HC nº 0001933-05.2012.8.22.0000

Palavras-chave: Tráfico; Entorpecentes; Furto; Prisão preventiva; Habeas corpus

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