Orkut motiva condenação da Google

Google terá que fornecer informações confidenciais dos usuários responsáveis pela distribuição gratuita de um produto comercializado por uma empresa, sob pena de multa diária no valor de R$ 3 mil reais

Fonte: TJMG

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A divulgação e comercialização não autorizada de cursos em vídeo na página do Orkut motivaram a condenação da Google Brasil Internet Ltda., em decisão do juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luis Fernando de Oliveira Benfatti, publicada no último dia 6 de março. A Google deverá indenizar a empresa Botelho Indústria e Distribuição Cinematográfica Ltda pelos prejuízos, que serão calculados posteriormente.


O juiz Luiz Fernando Benfatti determinou, ainda, que a Google forneça os Ips (Internet Protocols) fixos e dinâmicos dos usuários e suas qualificações, sob pena de multa diária de R$ 3 mil.


A empresa Botelho Indústria e Distribuição Cinematográfica entrou com a ação, em setembro de 2008, depois de constatar que os vídeos de ensino jurídico, que produz e comercializa, estavam sendo oferecidos gratuitamente ou vendidos sem autorização no site do Orkut, mesmo depois de a Google ter sido notificada sobre a irregularidade.


A Google alegou, em sua defesa, que não foi responsável pelas publicações e que, portanto, não deveria responder por essa ação. Disse, também, que não existe possibilidade técnica de fiscalização prévia e que não obtinha lucro com a manutenção do site.


Mas o juiz de 1ª instância, citando jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entendeu que a Google, por ser proprietária do site Okut, está em condição legítima para responder judicialmente por ele.


Sobre a responsabilidade da Google, em relação às publicações e o dever de indenizar, o magistrado citou os artigos 186 e 927 que estabelecem, respectivamente, que comete ato ilícito quem “por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito de outrem” e que o causador de dano por ato ilícito “fica obrigado a repará-lo”.


Por essa razão, o juiz considerou que a Google teve responsabilidade subjetiva, pois, mesmo não sendo possível “baixar” os arquivos de vídeo produzidos pela empresa através do site do orkut, a oferta e o fornecimento dos links para download, “expondo a venda os produtos sem a autorização”, foi a prática ilegal cometida no site de propriedade da Google.


O juiz destacou ainda que a “reiteração de práticas ilegais”, comprovada por vários documentos juntados ao processo, demonstrou o tamanho da responsabilidade da Google, responsabilidade esta ainda mais grave por ter sido notificada pela Botelho Cinematográfica, sem ter, entretanto, tomado providências para impedir a ilegalidade.


O juiz também destacou, citando vários quesitos respondidos pela perícia técnica, que, embora os usuários utilizem o site Orkut gratuitamente, este gera lucro para a Google por meio de links patrocinados. Também ficou comprovado pela perícia, embora seja tecnicamente inviável a censura prévia, a existência de ferramentas de consulta que podem ser utilizadas em momento posterior às postagens. Também ficou comprovada a capacidade técnica da empresa em fornecer os dados dos usuários requeridos pela Botelho.


Com essas considerações, o juiz julgou parcialmente procedente a ação, pois não acatou o pedido de danos morais, destacando que não há nenhuma publicação que ofenda a imagem da empresa, mas sim que destacam sua “excelente fama”. Também não autorizou a cobrança de multa por publicações futuras, reconhecendo a impossibilidade de censura prévia, atestada pela perícia.


O magistrado estabeleceu multa diária de R$ 3 mil caso a Google não retire as páginas irregulares previamente identificadas e informadas pela Botelho, e também de R$ 3 mil por dia, caso não forneça os Ips e qualificações dos usuários.


Quanto a indenização por danos materiais, o juiz determinou que o valor seja apurado em fase de liquidação de sentença e, caso não seja possível o cálculo, que a empresa pague conforme determina o artigo 103 da Lei de Direitos Autorais, ou seja, o correspondente a 3 mil exemplares da obra fraudada.


Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

 

Processo nº 0024 08218740-2

Palavras-chave: Multa diária; Comércio; Redes sociais; Distribuição ilegal

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