Justiça gratuita não impede cobrança de honorários contratuais

Entendimento permitirá que advogada receba 10% sobre valor de alimentos e bens recebidos pela parte em ação de separação judicial e execução alimentícia

Fonte: STJ

Comentários: (7)




O benefício da Justiça gratuita não impede que o advogado da causa cobre honorários contratuais pelo êxito na ação. O entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitirá que uma advogada receba 10% sobre o valor de alimentos e bens recebidos pela parte em ação de separação judicial e execução alimentícia.


Para o ministro Luis Felipe Salomão, os institutos são compatíveis. “Estender os benefícios da Justiça gratuita aos honorários contratuais, retirando do causídico a merecida remuneração pelo serviço prestado, não viabiliza, absolutamente, maior acesso do hipossuficiente ao Judiciário”, ponderou o relator.


“Antes, dificulta-o, pois não haverá advogado que aceitará patrocinar os interesses de necessitados para ser remunerado posteriormente”, completou. Para o ministro, isso ainda levaria à maior demanda pelas defensorias públicas, o que acabaria por sobrecarregar ainda mais a coletividade de pessoas igualmente necessitadas desse auxílio estatal.


Jurisprudência majoritária


O ministro apontou haver entendimentos isolados em sentido contrário, apoiados na tese de que a lei não distinguiu entre honorários sucumbenciais e contratuais.


Porém, conforme o relator, a concessão de Justiça gratuita também não pode alcançar atos já praticados no processo, quanto mais atos extraprocessuais anteriores, como é o caso do contrato entre advogado e cliente.


Para o ministro Salomão, posição contrária violaria a intangibilidade do ato jurídico perfeito prevista pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42) e pela Constituição Federal.


Ele citou ainda precedente da ministra Nancy Andrighi no mesmo sentido: “Se a parte, a despeito de poder se beneficiar da assistência judiciária gratuita, opta pela escolha de um advogado particular em detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo estado, cabe a ela arcar com os ônus decorrentes dessa escolha deliberada e voluntária.”


REsp 1065782

Palavras-chave: Justiça Gratuita Honorários Contratuais Cobrança Êxito

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7 Comentários

DR. MARCOS WILSON adm@marcoswilsonadvogados.adv.br14/03/2013 1:28 Responder

decisão acertadissima, sem cnsiderar que os honorários do advogado possuem natureza alimentar. Parbéns ao Ministro pela acertada decisão.

Josué Cardoso advogado14/03/2013 9:11 Responder

Sem duvida essa sábia decisão veio consertar um mal que perdurava nas questões envolvendo gratuidade. Ao reparar tal erro, o ministro corrigiu uma degradação juridica que perdurava por décadas. Parabens ministro, de fato és um guardião do direito.

Carlos Alberto Freire Lemos advogado14/03/2013 9:57 Responder

Parabéns ao Ministro Luiz Felipe Salomão,tive a honra de colaborar para a Justiça na qualidade de Conciliar com ele a época em que era Juiz do II Juizado Especial Cível da Capital do Rio de Janeiro, já h´anos que defende nos advogados, que Seus continue abençoando Vossa Excelência,

Carlos Alberto Freire Lemos advogado14/03/2013 10:08 Responder

DIGO, DEUS CONTINUE O ABENÇOANDO

Abner Di Siqueira Cavalcante. Advogado Trabalhista14/03/2013 22:17 Responder

Ministro. Graças a Deus, ainda quase no fim de minha vida profissional, começada em 1969, vejo, com grande alegria a existência de juízes a exemplo de V. Exª.. Essa decisão bem demonstra a grandeza, a amplidão da visão jurídica e humana de V. Exª, no tocante aos direitos dos Advogados especialmente quanto aos honorários advocatícios. Durante muitos anos de carreira, (42 anos) exclusivamente na área trabalhista, ví inúmeros juízes negarem tal direito, tendo como justificativa a letra fria da lei. Tal entendimento é fruto da ausência de sendo dos nossos legisladores, os quais só têm visão para questões financeiras. Parabens Douto Magistrado e obrigado por tudo que tem feito pela advocacia. Abner Di Siqueira Cavalcante - OAB/SP 25.875

Abner Di Siqueira Cavalcante. Advogado Trabalhista14/03/2013 22:20 Responder

Errata. Onde está escrito \\\"sendo\\\", leia-se \\\"senso\\\". Queiram desculpar.

wilma advogada21/03/2013 15:43 Responder

RATIFICO EM TODOS OS SEUS TERMOS OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS QUE ME ANTECEDERAM. MUITO BEM LANÇADO ESSE ACÓRDÃO, AO QUE CHAMAMOS DE FAZER JUSTIÇA. DAÍ A INDAGAÇÃO; POR QUE NÃO INTEGRAR UMA SÚMULA, ESSE ENTENDIMENTO, QUE, DIGA-SE DE PASSAGEM NÃO É ISOLADO, POIS JÁ CONHECEMOS NA JURISPRUDENCIA ALGUNS JULGADOS DE IGUAL INTELIGENCIA, REALMENTE O QUE ACONTECE NA MAIORIA DOS CASOS DESSA NATUREZA É QUE OS JULGADORES NEM SEMPRE CONDENAM O VENCIDO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO E QUANDO O FAZ ESSE TEM QUE ESPERAR POR LONGO PERÍODO O TRÂNSITO EM JULGADO PARA FINALMENTE LEVANTAR O QUE LHE É DEVIDO. POREM QUANDO AS PARTES SE COMPROMETEM COM OS CAUSÍDICOS, POR MEIO DE CONTRATO, NÃO HA, EFETIVAMENTE NENHUMA ´DÚVIDA QUANTO A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO. ALIÁS COMO BEM LEMBROU O ILUSTRE COLEGA MARCOS NESSE ESPAÇO, OS HONORÁRIOS TÊM CARÁTER ALIMENTAR.

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