Justiça federal nega pedido de detento para visitas íntimas semanais

Réu alegou que aumento na frequência de encontros com sua esposa traria benefícios à saúde física e mental

Fonte: TRF da 3ª Região

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A Primeira Turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) negou provimento a agravo interposto pela defesa de réu contra decisão da 5ª Vara das Execuções Penais Federais da 1ª Subseção Judiciária de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul. O juízo da execução havia indeferido o pedido do agravante para que suas visitas íntimas ocorressem com frequência semanal.


Na solicitação, o detento alegou que a possibilidade de visita íntima de sua esposa traria benefícios à saúde física e mental, devendo ser admitida com periodicidade semanal. Ele também acrescentou que a medida não implicaria nenhum risco para o sistema de segurança prisional.


A sentença da Vara de Execuções Penais informou que a visita íntima, destinada à satisfação das necessidades sexuais do preso, não é contemplada na Lei de Execuções Penais, mas vem sendo viabilizada nos estabelecimentos prisionais como forma de contribuir para o fortalecimento dos laços familiares e para o processo de reabilitação e reinserção social do condenado.


A visita íntima no interior das penitenciárias federais é regulamentada pela Portaria n° 1.190, de 19 de junho de 2008, do Ministério da Justiça, que assim estabelece:


"Art. 1o A visita íntima tem por finalidade fortalecer as relações familiares, devendo ser concedida com periodicidade mínima de duas vezes por mês, em dias e horários estabelecidos pelo diretor da penitenciária, respeitadas as características de cada estabelecimento penal federal."


Em seu voto, o relator do processo no TRF-3, juiz federal convocado Paulo Domingues, ressaltou que compete à autoridade administrativa fixar as regras e normas de ingresso das visitas íntimas nas unidades prisionais. Para o magistrado, trata-se de uma discricionariedade administrativa a questão da periodicidade e dos dias e horários das visitas. O magistrado afirmou que essa discricionariedade, por não estar imune ao controle jurisdicional, não autoriza que a direção do presídio fixe regras de forma desmotivada ou em ofensa aos direitos legalmente previstos.


“Observo que a decisão da direção da Penitenciária de Campo Grande foi devidamente motivada, indicando a vulnerabilidade da segurança como impedimento para a elevação da frequência das visitas íntimas, o que atende a norma administrativa pertinente”, justificou o juiz.

Palavras-chave: direito penal visitas íntimas

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