Justiça Federal deve julgar ação de execução contra Fundação Habitacional do Exército

A ação de execução contra a Fundação Habitacional do Exército visando receber seguro de vida em grupo deve ser julgada pela Justiça Federal.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A ação de execução contra a Fundação Habitacional do Exército visando receber seguro de vida em grupo deve ser julgada pela Justiça Federal. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz (MA) para julgar a ação proposta por Reginaldo Mourão da Rocha contra a Fundação militar.

Reginaldo Mourão entrou para o Exército em 1997, trabalhando como auxiliar da pocilga do Batalhão. Em maio de 1998, ele aderiu ao plano de seguro de vida em grupo da Fundação. No final do ano de 1999, após sofrer uma série de desmaios, foi constatado que ele sofria de epilepsia. Segundo a sua defesa, em virtude da doença e conseqüente incapacidade, ele foi afastado do Exército sem nada receber. "Conclui-se que o militar está legitimado para exigir da Fundação a liquidação do seguro de vida em grupo ao qual aderiu".

Ele, então, propôs uma ação de execução por título extrajudicial contra a Fundação para liquidar seu seguro de vida em grupo. O título corresponde a R$ 12.200,76.

O Juízo da Subseção Judiciária de Imperatriz (MA), na qual foi ajuizada a execução, declinou de sua competência em favor da Justiça comum, considerando que, a partir da edição da Lei nº 7.750/1989, a Fundação deixou de receber recursos federais e de ser regida pelas disposições legais e regulamentares relativas às autarquias, fundações públicas e aos demais órgãos e entidades da Administração indireta.

A Fundação apresentou embargos do devedor (meio processual a ser utilizado para se opor à execução pelo executado) argumentando a incompetência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da ação. O juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa do processo à Justiça Federal, que suscitou o conflito de competência.

Para o relator do processo, ministro Cesar Asfor Rocha, apesar das restrições previstas na Lei nº 7.750/89 à Fundação Habitacional do Exército, restaram mantidas a supervisão ministerial e as determinações do artigo 70 e seu parágrafo único da Constituição Federal. "Tal vinculação decorre do interesse da União na fiscalização contábil, financeira e orçamentária junto aos órgãos da administração direta e indireta, especialmente nas instituições administradoras de poupança privada ligadas ao Sistema Financeiro da Habitação".

Cristine Genú

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