Vidigal mantém decisão que permite à empresa aproveitamento de crédito-prêmio do IPI

A empresa Maxiforja S/A - Forjaria e Metalurgia poderá fazer aproveitamento do crédito-prêmio do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) para as exportações realizadas a partir de 25 de fevereiro de 2004.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

Comentários: (0)




A empresa Maxiforja S/A ? Forjaria e Metalurgia poderá fazer aproveitamento do crédito-prêmio do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) para as exportações realizadas a partir de 25 de fevereiro de 2004. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido de reconsideração da Fazenda Nacional para suspender a tutela antecipada.

A Maxiforja ajuizou ação contra a União, pretendendo obter o reconhecimento ao seu suposto direito de usar o crédito-prêmio de IPI referente às exportações realizadas desde julho de 1998, bem como dos valores decorrentes das exportações realizadas após o deferimento do provimento antecipatório pleiteado.

O pedido foi indeferido pelo juiz da 7ª Vara Federal do Distrito Federal. "Não existe o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se a pretendida compensação não for efetuada logo", considerou o juiz. "Além disso, embora sejam diferentes os pressupostos, ?a compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar?", acrescentou.

A empresa protestou. Ao julgar o agravo de instrumento, o juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial efeito suspensivo, autorizando que a Maxiforja proceda ao aproveitamento do crédito-prêmio de IPI apenas para as exportações realizadas a partir de 25/2/2004, data do deferimento da tutela.

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ, pedindo a suspensão da decisão que concedeu parcialmente a tutela. Ao examinar o pedido, o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, negou seguimento, entendendo, na ocasião, não ter havido o prévio esgotamento da questão na instância ordinária.

"Diante da comprovação de esgotamento da instância, pela vedação contida no Regimento Interno do TRF da 1ª Região, art. 293, § 1º, o que impossibilitou a interposição do agravo interno, reconsidero a decisão anterior e dou seguimento ao pedido de suspensão, passando à sua análise", ressalvou, agora, ao examinar.

O pedido da Fazenda Nacional foi negado, no entanto. "Como bem explicitado pelo desembargador relator da decisão atacada, ?não se trata de valor pagão indevidamente ou de compensação?, o que seria vedado em sede de antecipação de tutela, mas, simplesmente, de permitir que a empresa se utilize do crédito-prêmio do IPI, evitando, assim, que, no futuro, tenha que lançar mão de ação de repetição de indébito para ver reconhecido direito de utilização do benefício do crédito-prêmio de IPI", observou o presidente.

Segundo o ministro, há, inclusive, precedentes do STJ reconhecendo o direito à utilização do crédito-prêmio de IPI. "Afastado, assim, eventual risco de lesão à ordem e à economia públicas, e não havendo elementos de convicção, também, quanto à lesão aos demais bens jurídicos protegidos pela norma de regência, indefiro o pedido de suspensão da decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2004.01.00.003159-3/DF", finalizou Edson Vidigal.

Rosângela Maria

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/vidigal-mantem-decisao-que-permite-a-empresa-aproveitamento-de-credito-premio-do-ipi

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid