Justiça Federal decide que circuito fechado não vale para fretamento colaborativo

Sentença reconhece legalidade da Buser e estabelece que ANTT e DER-MG não podem interceptar viagens intermediadas pela startup em Minas Gerais.

Fonte: Enviado por Lauro Rocha

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Reprodução: Pixabay.com

Uma decisão da 3ª Vara Federal Cível, da Seção Judiciária de Minas Gerais, confirma, mais uma vez, a legalidade do modelo de negócios da startup Buser. A sentença do juiz Ricardo Machado Rabelo, do dia 26 de maio, determina que a norma do “circuito fechado” não vale para o fretamento colaborativo.


Para o magistrado, a regra que impõe às empresas fretadoras que façam viagens sempre com o mesmo grupo de passageiros, nos trajetos de ida e volta, “trata-se de medida restritiva destituída de amparo legal”. “A Lei 10.233, de 05/06/2001, diz no artigo 26, II e III, que cabe à ANTT tão somente autorizar o transporte de passageiros no regime de fretamento. Ademais, considerando que o fretamento ocasional diz com a liberdade das pessoas de ir e vir, qualquer limitação ou restrição padece, à primeira vista, de inconstitucionalidade”, acrescenta.


Segundo Rabelo, “a exigência do circuito fechado configura uma mera subespécie da modalidade fretamento, incapaz de obstar a existência do fretamento colaborativo, subespécie criada a partir de iniciativa tecnológica, mediante o uso de aplicativo, como o da Buser.”


Na sentença, o juiz federal também determinou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG) “se abstenham de criar qualquer óbice, impedir ou interromper viagens” intermediadas pela Buser “sob o fundamento de prestação clandestina de serviço público ou qualquer outro que extrapole a regular fiscalização de trânsito e segurança.”


Com relação ao modelo de negócios da startup, o magistrado reforça que a Buser é uma empresa de tecnologia “que conecta pessoas interessadas em fazer viagens com destinos em comum, que se unem em uma plataforma digital, mediante prévio cadastramento e, uma vez atingido o mínimo necessário, o grupo assume o fretamento proposto pelo Buser.”


“Importante realçar o fato de que as empresas que disponibilizam os veículos para o fretamento são empresas autorizadas a funcionar pelo Poder Público e estão legalmente estabelecidas. São empresas regulares, fiscalizadas pelo Poder Público, o que faz desaparecer por inteiro a alegação ou o receio de que a Buser poderia colocar graciosamente em risco a vida de pessoas”, ressalta.


Por ser uma plataforma digital, Rabelo afirma que a Buser não está sujeita à anuência estatal, mediante licitação, para exercer o fretamento. Na visão dele, “não há que se falar em rotas melhores e mais baratas”, como afirma o Sindicato das Empresas de Transportes Passageiros de Minas Gerais (SINDPAS).


O juiz salienta, ainda, que não há regra que estabeleça o monopólio ou a exclusividade do regime público no transporte terrestre. “Não havendo a restrição expressa, a atividade se abre, se oferece à livre iniciativa (art. 170, caput da CF), ao livre exercício da atividade econômica (art. art. 5º e art. 170 par. único da CF) e à defesa do consumidor (art. 170, V, da CF)”, conclui o magistrado.


PROCESSO: 1027611-88.2020.4.01.3800

Palavras-chave: Justiça Federal Decisão Circuito Fechado Validade Fretamento Colaborativo Buser CF

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