Justiça Estadual incompetente para julgar ação contra empresa de telefonia

O relator do voto, entendeu que compete à Anatel revisar e autorizar a fixação das tarifas dos serviços prestados pelas concessionárias do serviço público, bem como homologar eventuais reajustes, devendo figurar no pólo passivo da causa

Fonte: TJGO

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás considerou a Justiça estadual incompetente para julgar ação declaratória de inexigibilidade cumulada com repetição de indébito contra a Brasil Telecom. O relator do voto, desembargador Stenka Isaac Neto, entendeu que compete à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) revisar e autorizar a fixação das tarifas dos serviços prestados pelas concessionárias do serviço público, bem como homologar eventuais reajustes, devendo figurar no pólo passivo da causa. "A Anatel, autarquia federal, é litisconsorte passiva necessária. Por conseqüêcia, incide o artigo 109, inciso I, da Carta da República, ou seja, foge à competência da Justiça Estadual o julgamento da presente ação", afirmou.

O voto foi dado em agravo de instrumento interposto pela Brasil Telecom contra decisão proferida pelo juízo da comarca de Iporá, determinando que a empresa suspendesse a cobrança da tarifa básica mensal de Adarcino Pereira de Moraes e outros. A Brasil Telecom argumentou a incompetência da Justiça estadual para processar o feito, porque a Anatel deveria figurar no pólo passivo da demanda. Afirmou também a existência de conexão entre o feito e a ação civil pública que tramita na 4ª Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal de Goiás.

Stenka Neto disse que em função de a causa ter sido julgada indevidamente por juiz estadual, não investido de jurisdição federal, a competência para julgar o recurso é do Tribunal de Justiça estadual, ainda que para anular os atos decisórios. Explicou que este tipo de demanda deve ser dirigido à Justiça Federal, porque a matéria refere-se à normatização única da Anatel para todo o Brasil, de forma que a conduta extrapola as divisas de Estados federados ou do Distrito Federal. "Seria salutar evitar a multiplicidade de julgamentos nos mais variados sentidos, sobre a mesma matéria tratada de forma uniforme em todo o território nacional", afirmou.

Veja como ficou a ementa do acórdão: "Agravo de Instrumento. Ação Declaratória de Inexigibilidade c/c Repetição de Indébito. Juntada de AR. Prazo para Interposição. Intempestividade Afastada. Assinatura Básica Mensal. Telefonia Fixa. Brasil Telecom S.A. Presença da Anatel no Pólo Passivo. Competência. Lei Nº 9.472/97. Agência Reguladora. Justiça Federal. Art. 109, Inciso I e § 3º da Constituição Federal. Autarquia. Nulidade dos Atos Decisórios. Remessa do Feito para a Justiça Federal. 1. Não procede a liminar de intempestividade do recurso, quando este foi interposto no prazo de dez (10) dias da juntada do AR da carta que deu conhecimento à agravante acerca da decisão recorrida. 2. A tarifa que é cobrada pelo serviço público prestado é modificada e fixada mediante autorização do poder concedente. Por isso, a necessidade da Anatel integrar o pólo passivo da causa, pois compete a est agência reguladora revisar e autorizar a fixação das tarifas dos serviços públicos prestados pelas concessionárias. A cobrança que a autora se insurge é autorizada pela agência reguladora. 3. Com a presença desta autarquia federal na qualidade de litisconsorte necessária, opera-se o deslocamento da competência para a Justiça Federal, à qual cabe conhecer e julgar a causa, como determina a Lei Maior (artigo 109, I da CF). 4. O artigo 109, § 3º, da Carta Magna, que atribui competência aos juízes estaduais para processar e julgar alguns feitos, nas comarcas onde não existe vara da Justiça Federal, não contempla a hipótese dos autos, razão pela qual em se tratando de incompetência absoluta, cumpre ao Tribunal Estadual anular os atos decisórios e determinar sua remessa à Justiça Federal. Recurso Conhecido e Provido para, cassando a decisão recorrida, remeter os autos à Justiça Federal de 1º grau. (A.I. 43580-0/180 - 200500457608 - 12.05.2005)." (João Carlos de Faria)

Palavras-chave: Anatel; Empresa de telefonia; Brasil Telecom

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