Justiça estadual é competente para resolver sobre acesso à empresa durante greve

Fonte: STJ

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A Justiça estadual detém a competência para decidir questão sobre o direito de acesso de funcionários ao local de trabalho durante movimento grevista. O entendimento, unânime, da Segunda Seção estabelece que, em situações em que a discussão seja simplesmente sobre a posse aos imóveis e não sobre o direito de greve, o processo deverá ser julgado pela Justiça comum, não pela Justiça do Trabalho.

A ação inicial foi proposta na Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro pelo Service Bank Serviços Tecnológicos e Representação Comercial Ltda, empresa prestadora de serviços, contra o Sindicato dos Bancários do Estado do Rio de Janeiro. Segundo a autora do processo, o sindicato teria promovido um piquete de grevistas na porta da empresa e impedido o acesso de funcionários e malotes. No entanto, conforme consta nos autos, os funcionários da Service Bank não têm vinculação com o respectivo sindicato, mas sim com o sindicato dos trabalhadores autônomos.

A 49ª Vara Cível do Rio de Janeiro declinou da competência. Diante disso, a 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro suscitou o conflito de competência (ação que ocorre quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou incompetentes para resolver uma questão) sob o argumento de que não se discute no processo o direito ao exercício de greve. Ao resolver o conflito, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) declarou competente a Justiça comum estadual. Inconformada, a Service Bank ingressou no STJ pedindo a revisão dessa decisão.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Ari Pargendler, considerou que a empresa não tem natureza de instituição financeira, limitando-se a prestar serviços. "Assim, a empresa está alheia a qualquer discussão entre as instituições bancárias e o sindicato dos funcionários respectivos, descabendo, portanto, qualquer indagação a respeito de eventual legitimidade da greve deflagrada", argumenta. O ministro estabeleceu a competência da Justiça estadual para resolver o conflito.

Processo:  CC 57730

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