Justiça determina que Natal continue recebendo lixo

O magistrado observou que todos os débitos apontados na ação estão pagos e que o perigo da demora em decidir está comprovado, uma vez que a denúncia do convênio representa inúmeros malefícios para a saúde da população do Município e para o meio ambiente

Fonte: TJRN

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O juiz convocado Guilherme Melo Cortez determinou que o Município do Natal e a URBANA continuem recebendo os resíduos sólidos remetidos pelo Município de Parnamirim, suspendendo, assim, os efeitos do ato de denúncia promovido pela prefeitura de Natal que impedia o recebimento do lixo oriundo da cidade de Parnamirim.


Na decisão, publicada nesta tarde, 16, o magistrado ressalta que, enquanto não existir decisão judicial em sentido contrário, o convênio permanecerá em vigor, cabendo a cada parte cumprir o que lhe cabe, inclusive devendo o município de Parnamirim continuar a realizar os pagamentos devidos a empresa que recolhe o lixo. Os réus da ação serão citados para apresentarem respostas no prazo de cinco dias. Após isto, os autos retornam ao gabinete do relator para que as respostas sejam apreciadas.


O convênio e a disputa judicial


Segundo os autos, os Municípios de Natal e Parnamirim resolveram celebrar um convênio, especialmente para dar destino ao lixo produzido na cidade de Parnamirim, que tem dificuldades em manter um aterro em seus limites territoriais, já que a sentença da ação civil pública proíbe a criação e instalação de aterro sanitário na área de 20 km das imediações do Aeroporto Augusto Severo.


O convênio teria recebido recentemente um aditivo, prorrogando-o por mais dois anos, contados a partir de janeiro de 2011. Entretanto, no dia 15 do mês passado o Município de Parnamirim teria sido notificado extrajudicialmente sobre o desejo do Município do Natal de rescindir o ato, determinando que o Município de Parnamirim, no prazo de 30 dias, abstenha-se de enviar os resíduos sólidos produzidos em seu território para a estação de transbordo.


Os motivos contidos na notificação, conforme dito nos autos processuais, seriam o aumento na produção de resíduos sólidos no Município do Natal, o que estaria acarretando o sobrecarregamento da estação, e, ainda, o atraso no pagamento dos valores referentes aos serviços de tratamento e destinação final dos resíduos sólidos, previsto no convênio.


O Município de Parnamirim alegou que nenhum dos motivos encontra amparo fático, já que inexistiu tamanho aumento na produção do lixo no Município de Natal e os pagamentos foram realizados. O Município de Parnamirim mencionou ainda os problemas que surgirão caso o serviço seja suspenso, como o acúmulo do lixo nas vias públicas e os reflexos ambientais e na saúde da população.


Além do mais, diante da recente renovação do convênio, o Município de Parnamirim não teria planejado nenhuma solução para o destino dos resíduos sólidos produzidos em seu território, embora esteja adotando medidas para a construção futura de uma estação de transbordo coberta em sua área.


A análise do caso e decisão judicial


Ao analisar o caso, o juiz observou que, de fato, há um convênio celebrado entre os Municípios de Parnamirim e o de Natal, que tem como objeto a cooperação técnica e operacional recíproca entre as partes e a URBANA para dar a “correta destinação final dos resíduos sólidos urbanos do Município de Parnamirim-RN, de forma a garantir tratamento ambiental adequado, viabilizando, assim, o atendimento às exigências de segurança do tráfego na área de influência do Aeroporto Internacional Augusto Severo”.


Ele também observou que em 1º de janeiro deste ano foi celebrado um termo aditivo, reajustando o valor pago pelo uso da estação de transbordamento e prorrogando a vigência do convênio por dois anos. Para o magistrado, não é razoável crer que a situação dos resíduos sólidos no Município do Natal tenha se alterado substancialmente e de forma extraordinária entre a data da celebração do aditivo, que prorrogou o convênio por mais por mais dois anos, e o mês de abril, quando foi feita a notificação de denúncia.


O juiz também chamou a atenção para o disposto no artigo 422 do Código Civil, que contem uma cláusula geral de proteção à boa-fé contratual, exigindo das partes no negócio jurídico um comportamento leal, o que, por sua vez, veda a adoção de condutas contraditórias. Ele ressaltou que a jurisprudência já aplica esse dever de lealdade por parte da Administração, extraindo-o do princípio da moralidade, contido no art. 37 da Constituição Federal.


Em sua decisão, o magistrado observou que todos os débitos apontados na ação estão pagos e que o perigo da demora em decidir está comprovado, uma vez que a denúncia do convênio representa inúmeros malefícios para a saúde da população do Município de Parnamirim e para o meio ambiente.

 

Ação Cautelar Inominada Com Liminar Nº 2011.005732-6

Palavras-chave: Recebendo; Denúncia; Lixo; Resíduos; Destinação

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