Justiça determina expedição de CNH

A magistrada sustentou que, se o Detran não efetua a transferência em tempo hábil, não pode impedir o condutor de obter a CNH definitiva

Fonte: TJMG

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A juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte, Riza Aparecida Nery, determinou ao Detran-MG a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva a um condutor. A negativa do órgão baseava-se na falta do registro pelo titular passados 30 dias.


De acordo com a ação, o condutor iniciou a transferência do veículo no Detran-SP para o Detran-MG em 17 de abril de 2010. No dia 29 de dezembro foi informado pelo órgão mineiro que não receberia sua carteira definitiva, pela falta de registro de veículo no prazo de 30 dias, o que configura infração grave, prevista no artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).


No entanto, o condutor afirmou que não cometeu a infração e não pode ser penalizado pela demora e falha do Detran, porque o atraso na transferência se deu “por força da burocracia do órgão competente, sendo a penalidade aplicada ilegal”. Assim, requereu a liminar para determinar a emissão da CNH.


O Detran se defendeu, afirmando que “não há prova concreta e objetiva a lesar o direito líquido e certo do condutor”, uma vez que não cometer infrações grave, gravíssima ou reincidência em infração média, no período de um ano, é uma exigência para a concessão da CNH definitiva.


De acordo com a magistrada, a Autorização para Transferência do Veículo foi assinada pelo condutor em 23 de março de 2010, logo ele teria até o dia 23 de abril 2010 para efetuar a transferência do automóvel. Como o pedido foi feito em 17 de abril, a solicitação teria sido feita dentro do prazo que possuía para a transferência.


A magistrada sustentou que, se o Detran não efetua a transferência em tempo hábil, não pode impedir o condutor de obter a CNH definitiva. O pedido “deve ser concedido, tendo em vista que o direito líquido e certo está assegurado, não podendo considerar-se que praticou infração grave durante o período em que possuía Permissão para Dirigir veículo, devendo ser expedida a CNH definitiva”, concluiu.


Processo nº. 0024.11.005.294-1

Palavras-chave: Expedição; CNH; Transferência; Infração; Carteira definitiva; Impedimento

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