Justiça determina anulação de auto infracional do DER

O autor teria sido multado por suposta prática de transporte clandestino de passageiros quando se deslocava para o trabalho juntamente com seus colegas

Fonte: TJRN

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A juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, julgou procedente o pedido do autor que solicitou a anulação de um auto de infração lavrado por fiscal do Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte – DER/RN.

 
De acordo com o autor da ação, ele conduzia veículo de sua residência para o seu local de trabalho, fazendo o itinerário Ceará-Mirim – Natal, quando foi abordado por um agente público do DER/RN, que lhe aplicou as penalidades de multa e apreensão do veículo sob a justificativa de que estaria realizando transporte clandestino de passageiros. Entretanto, o autor argumenta que não realizava transporte de passageiros, mas sim que se deslocava para o seu local de trabalho, pois presta serviços como pedreiro em uma construção na cidade de Natal, sendo os demais ocupantes do veículo apenas colegas de trabalho.

 
O motorista afirma que ingressou com um requerimento administrativo, na tentativa de reverter a penalidade imposta, mas não obteve êxito, tendo sido, inclusive, expedido um boleto bancário para pagamento de multa como condição para liberação do veículo. Diante disso, resolveu ingressar com o pedido judicial solicitando a liberação do veículo e a anulação do Auto de Infração.

 
Ao contestar a ação, o DER afirmou que o autor realizava transporte irregular de passageiros, que é poder-dever do agente público a atribuição legal para aplicar penalidade administrativa, e que o agente público, ao aplicar a penalidade, valeu-se das regras previstas no Decreto Estadual nº 16.225/02. O DER pediu a improcedência da ação e que seja mantida a obrigação do autor quanto ao pagamento da multa.

 
A magistrada, ao analisar os autos, verificou que o agente público pertencente ao Departamento Estadual de Estradas e Rodagens, determinou a apreensão do veículo e a cominação de multa, com base no Decreto Estadual nº 16.225/02. Entretanto, a penalidade de apreensão do veículo não se mostra consonante com a disposição legal prevista no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. “Desse modo, a penalidade de apreensão veicular aplicada em desfavor do autor se mostra ilegal e abusiva, motivo pelo qual não deve ser reconhecida a sua validade”, finalizou a juíza.
 

A juíza também ressaltou que não há qualquer indicação de que o autor tenha sido flagrado recebendo algum tipo de remuneração ou que já tenha sido abordado anteriormente realizando transporte irregular de passageiros. Dessa forma, considerou que as provas apresentadas pelo autor são suficientemente idôneas em comprovar que na data do ocorrido, ele estava apenas se dirigindo para o seu local de trabalho, prestando "carona" a demais colegas que laboravam no mesmo lugar, de modo que carece de sentido o fundamento utilizado pelo agente público para a lavratura do auto infracional.

 

Palavras-chave: Transporte clandestino; Anulação; Multa; Trânsito

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1 Comentários

IRNAAZO CHAGAS DE LIMA Advogado04/07/2012 18:37 Responder

Esse é Igual aquele caso que resultou em multa para o proprietário de um veículo que deu carona para os amigos que moravam no mesmo condomínio em São Paulo e saíram para a balada em um único carro, para economizar gasolina e livrarem-se de multa por dirigirem sob efeitos de álcool, e porque não, redução de poluição e ocupação de espaço nos estacionamentos. O fato é que tem muita gente despreparada nas ruas com caneta, blocos de multa e uma patrulha de ignorantes dando apoio às estultícies que praticam. Ainda bem que existe o Judiciário.

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