Justiça defere pedido de recuperação judicial formulado pelo grupo Agropel

O juiz Márcio Umberto Bragaglia, titular da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo, deferiu pedido de recuperação judicial apresentado pelo grupo Agropel, que atua na produção e comercialização de maça no Brasil e exterior.

Fonte: TJSC

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O juiz Márcio Umberto Bragaglia, titular da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo, deferiu pedido de recuperação judicial apresentado pelo grupo Agropel, que atua na produção e comercialização de maça no Brasil e exterior.

Em decisão interlocutória, o magistrado constatou defeito na representação de um dos bancos votantes na assembléia-geral da classe de credores com garantia real, realizada em 26 de abril deste ano, e anulou sua participação. Com isso, empate anteriormente registrado na assembléia deixou de existir, fato que viabilizou o deferimento da recuperação judicial.

Os bancos privados, credores da Agropel, sustentaram ainda existir tratamento diferenciado, com privilégios, ao crédito do BRDE, em relação aos demais credores com garantia real. Esta tese, contudo, foi rechaçada pelo juiz Bragaglia.

"O crédito concedido pelo BRDE é crédito público, naturalmente desigual em relação aos demais tanto em origem quanto em objetivo, sendo desnecessário aprofundar o que os maiores filósofos já há muito constataram: a igualdade é o tratamento de iguais de modo igual, e de desiguais com suas peculiaridades?, anotou o magistrado.

No seu entender, outro entendimento implicaria na noção de que a lei, ao prever a regra geral de repressão à desigualdade no tratamento interno à classe, desconsiderasse seus próprios objetivos maiores, que visam a preservação da empresa por sua importância ao desenvolvimento social e econômico.

?Não se pode deixar de considerar a evidente diferença substancial entre um banco privado (como o ITAU S/A, autor do pedido de aplicação do §2º do art. 58 da Lei de Recuperação) e uma autarquia interestadual como o BRDE (com capital e acervo compartilhado entre os três Estados da região sul). O capital é evidentemente público, sendo os Estados subsidiariamente responsáveis pelas obrigações da autarquia?.

O juiz diz não ser possível comparar um instrumento estatal de promoção do desenvolvimento regional com entidades privadas que, ao concederem crédito, tem por finalidade primordial a obtenção de lucros para seus acionistas, ainda que não se possa ou se deva negar o importantíssimo papel que os bancos privados exercem nas economias do mundo civilizado e, portanto, em suas estabilidades.

?Portanto, não há tratamento diferenciado em sentido substancial, porque preservado o princípio da igualdade: o tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, tudo em sintonia com a principiologia de preservação que informa e sustenta todo o arcabouço jurídico das recuperações judiciais", finalizou o magistrado.

024.09.000963-4

Palavras-chave: recuperação judicial

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