Justiça de Campinas autoriza empresa a substituir depósito judicial por Seguro-Garantia

O depósito judicial foi feito no ano de 2007, devido a débito inscrito na dívida ativa referente à IRPJ

Fonte: JFSP

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A 2ª Vara Federal de Campinas/SP autorizou a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) a substituir o depósito judicial realizado em 2007, devido a débito inscrito na dívida ativa referente à IRPJ, por seguro-garantia a ser prestado por banco de primeira linha. O valor autorizado é equivalente ao débito atualizado acrescido de 30%.


Em uma ação de execução fiscal para cobrança do tributo em questão, a CPFL depositou judicialmente o valor para garantir o crédito tributário e suspender o andamento da execução.


Contudo, em 2013, a empresa requereu a substituição do valor depositado por carta de fiança bancária, invocando o princípio da menor onerosidade a ser imposta ao devedor, o que na época foi indeferido.


Em 2015 houve novo pedido de substituição do depósito por seguro-fiança ou por carta de fiança. Nessa oportunidade foi apresentado relatório da empresa de auditoria PricewaterhouseCoopers (PwC) sobre a delicada saúde financeira da CPFL, o que teria se derivado especialmente de interferências do governo nas tarifas de energia elétrica que vieram a afetar o caixa da empresa e, consequentemente, sua dívida líquida, com efeitos no principal ‘covenant’, ou seja, condição contratual de proteção ao credor, que não pode ser descumprida, sob pena de caber a este (credor) o direito de requerer o vencimento antecipado da dívida.


Apesar de a Fazenda Nacional rejeitar a substituição pretendida, o juiz considerou que a não liberação do valor depositado poderia causar grave lesão à empresa e ao interesse público.


“Não há como deixar de levar em conta, tal como informa a executada, que acaso denegado o pleito em análise, haveria dano irreparável à sobrevivência da empresa e também à prestação do serviço público de distribuição de energia”, afirmou o juiz Renato Câmara Nigro.


O magistrado considerou que tal providência não ocasionará prejuízo ao erário, posto que o crédito tributário permanecerá igualmente assegurado.


A decisão se fundamentou em princípios constitucionais e processuais e também no § 2º de seu art. 835 do novo Código de Processo Civil, reconhecendo que, mesmo estando em vacatio legis, pode ter o caráter informador do ordenamento jurídico para que não se aplique o direito vigente de modo diverso da interpretação fornecida pela evolução do pensamento e vontade do legislador.


O novo texto diz que “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.” (RCN/KS)


Processo: 0014813-89.2004.403.6105

Palavras-chave: CPC Execução Fiscal Depósito Judicial Seguro-Garantia

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