Justiça concede recuperação judicial à Delta

Medida foi concedida com base no plano de recuperação aprovado em assembleia de credores

Fonte: TJRJ

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A juíza Maria da Penha Nobre Mauro, da 5ª Vara Empresarial da Capital, concedeu, na última terça-feira, dia 29, a recuperação judicial às sociedades Delta Construções S/A, DTP - Participações e Investimentos S/A, Locarbens - Locadora de Bens, Veículos e Equipamentos de construção Ltda, Delta Engenharia e Montagem Industrial Ltda e Delta Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. A medida foi concedida com base no plano de recuperação aprovado em assembleia de credores.


Dois pontos do plano de recuperação foram destacados pela juíza na decisão: a criação de uma subsidiária e a eventual criação de uma Unidade Produtiva Isolada. Para a magistrada, a criação da subsidiária gerará uma nova empresa limpa, enxuta, idônea e que reunirá todas as condições para atuar no mercado das construções com êxito, sem criar nenhum risco ao patrimônio subsistente das recuperandas. Em relação à criação de uma Unidade Produtiva Isolada (UPI), a juíza Maria da Penha Nobre, não demonstrou o mesmo entusiasmo. De acordo com ela, a criação deste mecanismo está prevista no Plano de Recuperação sem qualquer critério objetivo e, além disso, a cláusula inibe a participação de credores minoritários, detentores de créditos inferiores a R$ 1 milhão de reais, afastando-os da deliberação sobre alienação de ativos das recuperandas, o que, de fato, garante a viabilização das operações das empresas. Por este motivo, a juíza decidiu não aprovar o segundo ponto, ou seja, a criação da UPI.  


Essa cláusula traz uma grande virtude, porquanto não só vai gerar uma nova empresa do ramo, com know how reconhecido, limpa, enxuta, idônea, reunindo todas as condições para atuar no mercado das construções com êxito. Além do que, como bem disposto na cláusula 5.4.2.6. (fls. 3330), será ela uma vigorosa sucessora da Delta Construções e demais recuperandas, respondendo solidariamente, outrossim, como empresa nova, pela dívida total incluída no Plano, convindo destacar que a sucessão terá efeito ‘em direitos e obrigações perante os credores concursais e extraconcursais e perante terceiros’. Isso demonstra que a criação da empresa subsidiária, ao lado do aspecto de legalidade, não cria nenhum risco à inteireza do patrimônio subsistente das recuperandas, considerado sob a ótica de garantia das obrigações incluídas no plano ou não. Ao contrário, até fortalece a meta de cumprimento integral do plano. Já a cláusula 5.4.3. não infunde em mim a mesma expectativa. Não vejo qualquer virtude nesse dispositivo, permissivo de ‘Eventual Criação de Unidade Produtiva Isolada’, o plano prevê a criação, ao exclusivo juízo de conveniência das recuperandas, de Unidade Produtiva Isolada (UPI) para fins de alienação, ‘a ser composta de ativos devidamente selecionados e avaliados’, ativos esses que, ao contrário do previsto para a empresa subsidiária, não aparecem objetivamente indicados desde logo. Nesse relato, que vim de fazer, percebe-se claramente que a criação da Unidade Produtiva Isolada está prevista sem qualquer critério objetivo, fruto de exclusivo juízo discricionário das recuperandas. O Plano não indicou aqui, tal como figura na previsão da empresa subsidiária, a viabilidade econômica da UPI, notadamente a sua função, a sua utilidade para o êxito da recuperação e não previu a avaliação dos ativos a serem destacados, refugindo das diretrizes do artigo 53, incisos II e III, da LRF.  De igual modo, a cláusula em foco inibe a participação de credores que detenham créditos inferiores a um milhão de reais, afastando-os da importante deliberação sobre alienação de ativos das recuperandas, fator de garantia para viabilizar as operações das empresas. Dessarte, não há outra dedução a formular-se daí a não ser que o afastamento da condição da UPI de sucessora das recuperandas vai implicar, induvidosamente, em que o produto da alienação poderá não entrar no caixa das recuperandas, desfalcando, enfim, objetivamente, concretamente, a garantia dos credores, a realização do Plano”, afirmou a magistrada.

 

Processo nº 0214515-34.2012.8.19.0001

Palavras-chave: Recuperação judicial; Delta; Pessoa jurídica; Corrupção

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1 Comentários

Marcelo da Silva Monteiro Aposentado02/02/2013 13:29 Responder

Em função da LEI prevista, não me oponho à DECISÃO, entretanto, quanto à previsibilidade dos administradores... Quando há demonstração, inegável, de tratamento particular aos bens públicos, a holding recuperanda deveria ser tutelada por outro agente, quisá o próprio Tribunal?! A Lei de Falências tem um defeito no nascimento, não caracteriza os administradores, não os qualifica ou tipifica como maus administradores, já que são totalmente incapazes de manter a PESSOA JURÍDICA afastada da PESSOA FÍSICA, como demonstrado no caso em tela. Como é que o administrador, incapaz, já declarado inidôneo, irá cumprir o plano de recuperação, ou mesmo dar andamento idôneo à administração após o período da recuperação judicial? Outros dirão que pessoas mudam, mas será que neste caso mudarão?!

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