Justiça absolve acusado de tráfico de entorpecente e contrabando

Provas apresentadas não foram suficientes para condenar o acusado por tráfico de drogas e contrabando

Fonte: TJSP

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A 1ª Vara Criminal Central de São Paulo absolveu M.P.C. das acusações de tráfico de entorpecente e contrabando.


Segundo a denúncia, entre 11 de agosto de 2005 e 5 de setembro de 2006, na Avenida Rebouças e na Avenida Juscelino Kubistchek, Jardim Paulista, Zona Oeste da Capital, o acusado remetia, adquiria, vendia, oferecia, tinha em depósito, guardava e entregava a consumo 25 frascos do produto “Dyma Burn Xtreme Dymatize”, com duas mil e quinhentas cápsulas que continham efedrina, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.


Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e de localidades, o réu vendia, mantinha em depósito e utilizava em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira que sabia ser produto de introdução clandestina no País ou de importação fraudulenta por outra pessoa, bem como adquiria e recebia, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabiam serem falsos.


Na sentença em que julgou improcedente a ação penal, a juíza Lilian Lage Humes explicou que, “conforme exposto pelo Ministério Público em seus memoriais, o laudo pericial concluiu que a efedrina não é substância que causa dependência física ou psíquica e, portanto, não pode ser considerada como entorpecente. Desta forma, não há demonstração da materialidade em relação ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de entorpecente)”.


“De outra parte, não restou suficiente provado o crime de contrabando. Tendo em vista a fragilidade da prova colhida, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, deve o réu ser absolvido”, entendeu a magistrada.

 

Processo nº 0078749-08.2005.8.26.0050

Palavras-chave: Provas; Contrabando; Tráfico; Entorpecentes; Ilegalidade; Absolvição

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2 Comentários

Douglas Policial Militar - Defensor \\\"ad hoc ou dativo\\\"13/04/2012 10:01 Responder

ok, ESTUDO.

seu nome serventuario d a justiça16/04/2012 14:36 Responder

O bom senso deve sempre prevalecer quando estamos lidando com a vida das pessoas. Melhor absolver um culpado que condenar um inocente. O principio do indubio pro reo é garantia constitucional bem como só haverá prisão em flagrante delito e não por suspeita de cometimento de crime. Hoje a desmoralização do individuo vem em primeiro lugar, basta suspeitar para ser suficiente estar na mídia e ao se comprovar o equivoco, não há nenhuma forma de corrigir o engano pelos órgãos do poder público. É uma lástima.

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