Juros moratórios cabíveis na condenação subsidiária da Fazenda

Decisão: Juros moratórios cabíveis na condenação subsidiária da Fazenda Pública.

Fonte: TRT 2ª Região

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Decisão: Juros moratórios cabíveis na condenação subsidiária da Fazenda Pública

"Na responsabilidade subsidiária, não se aplicam os juros de 0,5% em favor da Fazenda Pública, e sim aqueles que decorrem do art. 39 da Lei nº 8.177/91; da mesma forma que se mantém a aplicação do art. 467 da CLT, em detrimento da incidência do parágrafo único do mesmo dispositivo."

Com esse entendimento do Juiz Convocado Adalberto Martins, os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) mantiveram a recorrente na condição de tomadora de serviços, ou seja, parte legítima para responder pela incidência de multa e juros aplicados.

No recurso ora analisado, a reclamada alega, em síntese, ilegitimidade de parte e impossibilidade jurídica do pedido, tendo contratado os serviços da outra reclamada, requerendo limitação da responsabilidade, mudança da incidência de juros e multa, além de outros pedidos.

Em seu voto, o Juiz observou que a Fazenda Pública, quando responsável subsidiária, não se beneficia do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (artigo incluído pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001), no que diz respeito aos juros de mora mensais de 0,5%. O preceito legal aplicável é o do art. 39 da Lei n. 8.177/91 (taxa mensal de 1%). Da mesma forma que se mantém a aplicação do art. 467 da CLT, quando a Fazenda Pública é responsável subsidiária, em detrimento da incidência do parágrafo único do mesmo dispositivo.

Dessa forma, os Desembargadores Federais da 12ª Turma decidiram dar provimento parcial ao recurso, tão somente para que a correção monetária observe a Súmula nº 381 do TST.

O acórdão dos Desembargadores Federais do Trabalho da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 16/05/2008, sob o nº Ac. 20080369272.

Processo nº 01996200401102005

Palavras-chave: juros

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