Júri de Brasília condena motorista que participou de racha a mais de 20 anos de reclusão

O réu poderá recorrer em liberdade.

Fonte: TJDF

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Reprodução: Pixabay.com

O Tribunal do Júri de Brasília condenou M. C. S. a 20 anos, quatro meses e 24 dias de reclusão pela prática de homicídio qualificado, por três vezes. A pena deve ser cumprida em regime inicialmente fechado. O julgamento ocorreu nesta quarta-feira, 14/12. 


Denúncia do MPDFT afirma que M. C. S. e P. C. T. participaram de uma disputa automobilística, conhecida como racha, na tarde do dia 06 de outubro de 2007 na Ponte Juscelino Kubitschek, no sentido Plano Piloto - Lago Sul. 


Segundo o Ministério Público, P., além de realizar manobras incompatíveis, conduzia o veículo com velocidade acima da permitida. O carro teria se chocado com um Toyota-Corolla que trafegava com velocidade normal. De acordo com a denúncia, o Toyota perdeu o controle e colidiu de forma violenta com um poste, o que resultou na projeção de três vítimas para fora do veículo. As vítimas vieram a óbito por conta das lesões.


Para o MPDFT, M. teria concorrido para a morte de três pessoas ao aceitar participar da disputa, usando um veículo do tipo S-10, e pede a condenação pela prática dos delitos previstos no artigo art. 121, § 2º, III, do Código Penal, por três vezes. A defesa do acusado, por sua vez, nega a autoria. Os jurados, no entanto, acolheram a tese do MPDFT e imputaram a M. a participação por instigação. Eles entenderam que as três vítimas fatais receberam a colisão veicular, que causou os ferimentos que levaram à morte.


Ao realizar a dosimetria da pena, o Juiz Presidente observou que as circunstâncias são graves. “A uma, porque praticado em concurso de pessoas, ainda que a um acusado tenha sido imputado autoria e a outro a participação. A duas, porque houve evasão após a colisão, sem qualquer tipo de prestação de socorro”, registrou. 


Dessa forma, M. C. S. foi condenado a pena de 20 anos, quatro meses e 24 dias de reclusão pela prática nas penas do artigo 121, § 2º, III, do Código Penal, por três vezes. O réu poderá recorrer em liberdade.


O processo em relação a P. C. T. está suspenso desde março de 2020 após exame constatar que ele “é inteiramente incapaz e que essa incapacidade o acometeu após os fatos narrados na denúncia”. O processo está suspenso com base no artigo 152, do Código de Processo Penal, que determina que, “quando o réu é acometido por doença que o torna inteiramente incapaz de responder aos fatos, o processo deve ser suspenso até que o acusado se restabeleça”.


Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0124223-12.2007.8.07.0001

Palavras-chave: CP Condenação Reclusão Homicídio Qualificado Racha

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