Julgamento sobre se incide ICMS nos serviços de provedores de internet será retomado

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve retomar na próxima segunda-feira (13) o julgamento do recurso que discute a incidência ou não de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os provedores de internet.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve retomar na próxima segunda-feira (13) o julgamento do recurso que discute a incidência ou não de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os provedores de internet. Faltam apenas dois votos para a conclusão: dos ministros Denise Arruda e Francisco Falcão. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista da ministra Denise Arruda, após o ministro Castro Meira votar contrário à taxação. Até o momento o julgamento está em quatro a três pela não incidência do imposto.

São duas as correntes quanto à polêmica gerada pelo recurso movido pelo Estado do Paraná contra a empresa Convoy Informática Ltda.. A do relator do recurso em discussão, ministro José Delgado, é de que qualquer serviço oneroso de comunicação está sujeito ao pagamento do ICMS. O ministro diverge do entendimento da Segunda Turma, reconhecendo a divergência e acolhendo os embargos. "O serviço prestado pelos provedores está enquadrado como sendo de comunicação, espécie dos serviços de telecomunicações (...). Qualquer serviço oneroso de comunicação está sujeito ao pagamento do ICMS", entende.

Para o relator, "a Lei Complementar nº 87, de 13/9/1996, estabelece, em seu artigo 2º, que incide o ICMS sobre ?prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição, a ampliação de comunicação de qualquer natureza?, círculo que abrange os serviços prestados por provedores ligados à internet, quando os comercializam". Conclui o ministro que "a relação entre o prestador de serviço (provedor) e o usuário é de natureza negocial visando possibilitar a comunicação desejada. É suficiente para constituir fato gerador de ICMS". Ao acompanhar o relator, o ministro Zavascki destacou que "não é mero valor adicionado: é serviço de comunicação".

A outra corrente, iniciada pelo ministro Franciulli Netto, acompanha o entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, segundo o qual "os serviços prestados pelos provedores de acesso à internet, embora considerados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) como serviços de telecomunicações (...), não podem ser assim classificados", isso porque "é serviço de valor adicionado (art. 61, Lei n. 9.472/97), o qual exclui expressamente da classificação de serviços de telecomunicações (§1º, art.61)", explicou na ocasião a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso especial julgado na Turma, concluindo pela não-incidência.

A votação está da seguinte forma: o relator, ministro José Delgado, e os ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votam pela tributação dos serviços prestados pelos provedores de internet; em sentido contrário, votam os ministros Peçanha Martins, Franciulli Netto (que iniciou o entendimento divergente), João Otávio de Noronha e Castro Meira. A ministra Eliana Calmon, presidente da Seção, só vota em caso de empate.

Histórico

A questão começou a ser discutida na Justiça porque a Convoy Informática Ltda. entrou com mandado de segurança para tentar ser desobrigada do pagamento do imposto, alegando ser mero serviço de valor adicionado. A empresa ganhou em primeira instância, e o Estado do Paraná recorreu ao STJ. O recurso foi distribuído à ministra Eliana Calmon que, ao votar, concordou com o argumento da empresa, julgando não ser procedente o pedido do governo paranaense.

A decisão levou o Estado a recorrer ao próprio STJ, por meio de embargos de divergência (tipo de recurso no qual se alega haver julgados sobre o mesmo tema com conclusão divergente), afirmando haver decisão da Primeira Turma em sentido contrário, envolvendo outra empresa do Paraná, a Sercomtel S/A Telecomunicações. Na Primeira Seção, o processo foi distribuído ao ministro José Delgado.

Regina Célia Amaral

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