Negada liminar contra o não-recebimento do vale-refeição por servidores licenciados ou afastados

O Desembargador Alfredo Guilherme Englert, do Tribunal de Justiça do Estado, indeferiu o pedido para que fosse suspenso liminarmente o artigo 10 do Decreto Estadual nº 35.139/94, letras a e b.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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O Desembargador Alfredo Guilherme Englert, do Tribunal de Justiça do Estado, indeferiu o pedido para que fosse suspenso liminarmente o artigo 10 do Decreto Estadual nº 35.139/94, letras ?a? e ?b?. Os dispositivos excluem do recebimento do vale-refeição o servidor licenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo, função ou estágio, a qualquer título. Também prevê que não faz juz ao benefício quem estiver em exercício fora das administrações centralizada e autárquica, excetuando os estagiários.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) foi proposta pela FESSERGS ? Federação Sindical dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul. Argumenta a entidade que são discriminatórios os dispositivos pois excluem do recebimento do vale-refeição aqueles servidores que estejam exercendo mandato classista, licenciados ou afastados temporariamente do emprego, cargo, função, ou exercem funções fora das administrações centralizada e autárquica.

Efetivamente?, afirma o Desembargador Englert, ?conforme tem decidido o STF, o vale-refeição ou vale-alimentação se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções...?.

Para o magistrado, ?tal benefício é perceptível por quem se encontra no desempenho da atividade laborativa?. E prossegue: ?A natureza jurídica de tal benefício é de caráter pecuniário retributivo, estendido aos servidores ou trabalhadores em plena atividade, não havendo, pois, em princípio, inconstitucionalidade em não se alcançar tal benefício àqueles ?licenciados ou afastados temporariamente do emprego, cargo, função ou estágio, a qualquer título?, bem como àqueles ?em exercício fora das administrações centralizada e autárquica, exceto os estagiários de que trata o artigo 1º deste Decreto, em exercício nas Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público?.

A decisão é desta quinta-feira (9/12) e, após período de instrução, a ADIn será levada à sessão de julgamento pelo Órgão Especial do TJ.

Proc. nº 70010486108 (João Batista Santafé Aguiar)

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