Juízes Federais estão isentos de desconto do IR sobre adicional de férias
O desconto do IR sobre o adicional constitucional de um terço de férias não deve incidir nos valores ganhos pelos juízes Federais
A decisão é da 17ª vara Federal Cível do DF, que também determinou a restituição dos valores indevidamente recolhidos aos membros da Ajufe, autora da ação.
A Associação pedia o reconhecimento da não incidência do IR sobre o terço de férias, alegando que o tributo tem caráter compensatório e não integra a remuneração do trabalhador. Também pleiteava a condenação da União ao pagamento dos valores indevidamente recolhidos a todos os associados representados na ação.
A União ofereceu contestação, afirmando que "qualquer valor pago a pessoa física em virtude de trabalho prestado, com habitualidade, integra o salário-de-contribuição, e, consequentemente, sujeita-se à incidência de contribuições previdenciárias respectivas". Segundo a defesa, o período de férias também é considerado tempo de serviço.
Na decisão, a juíza Federal substituta Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida considerou o art. 43 do CTN, o qual dispõe que o desconto do IR incide sobre "acréscimos patrimoniais". Para a ela, esses acréscimos não incluiriam as parcelas indenizatórias, característica do adicional de férias. Ela amparou, ainda, sua decisão em julgamentos do STJ e do STF. "Concluo que o adicional de férias tem natureza indenizatória, forte no entendimento da Primeira Seção do STJ e da Segunda Turma do STF, não havendo, pois, falar-se em acréscimo patrimonial apto a caracterizar o fato gerador do imposto de renda", afirmou.
Assim, a magistrada declarou a isenção do imposto à Associação e seus filiados, e condenou a União a fazer a restituição dos valores com correção monetária, além de suspender a exigibilidade do imposto até o julgamento final da ação.
NELSON PAFIADACHE DA ROCHA advogado10/08/2013 12:21
Essa decisão não se afigura em proveito próprio? Por que o pleito dos reles servidores públicos são sempre represados, postergados ou negados?
AS ARMAS DA SEGURAN?A DA ORIGEM, PROPORCIONAM MAIR TRANSPARENCIA DA COMUNICA??O E DA INFORMA??O, FATORES FUNDAMENTAIS PARA DEFINI??O DE RESPONSABILIDA aposentado p?blico federal10/08/2013 22:39
até quando o poder será discriminatório, utilizando dois pesos e duas medidas?
HADIB GABRIEL Servidor Público/analista de sistemas12/08/2013 11:06
COMO ACREDITAR NUM PAÍS QUE AS DECISÕES NÃO POSSUEM INTERESSE! AFINAL, ESSA DECISÃO VAI CONTRA PEDIDOS JÁ FEITOS POR OUTRAS CATERGORIAS DE SERVIDORES. PALHAÇADA!
Waldemir Pinheiro Banja advogado12/08/2013 13:27
Acertada a decisão. O IRRF não incide sobre valores pagos a título de indenização. A parcela indenizatória é isenta, e o STJ ampara tal entendimento. Waldemir Banja - advogado